Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800681-30.2025.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ANTONIO JANUARIO DA SILVA. Em decisão anterior (ID 120568540), este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que o autor sanasse vícios processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O autor apresentou manifestação (IDs 123766351, 123766369 e 123766377) em resposta. Analisando as justificativas e os documentos, verifico que, embora o autor já tenha logrado êxito em demonstrar sua posse continuada em processo anterior de reintegração de posse, a presente ação, como um novo feito autônomo, demanda instrução própria e completa para evitar tumulto processual e garantir a clareza e a segurança jurídica. A mera referência ou a juntada de cópias integrais de processos anteriores, por mais extensas que sejam, não exime o autor de apresentar os documentos essenciais para a instrução desta ação de forma direta e organizada no presente feito, facilitando a análise e o julgamento. Passo à análise detalhada dos itens e das pendências remanescentes: 1. Quanto à comprovação do tempo de posse, residência no imóvel e exploração produtiva da terra (item 1 da decisão ID 120568540): O autor reitera a juntada de documentos como CCIR, CAR, ITRs, planta baixa e memorial descritivo, além de fazer menção à sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0800217-11.2022.8.15.0401 (Ação de Reintegração/Manutenção de Posse), que reconheceu sua posse anterior e a inexistência de esbulho. Referida decisão judicial constitui elemento probatório da posse mansa e pacífica, bem como da exploração da terra. No entanto, no que tange à comprovação da residência habitual no imóvel ao longo de todo o período alegado (41 anos), a mera menção a uma conta de energia na petição inicial e a alegação de conta de energia ao longo de sua posse na manifestação não se mostra suficiente para demonstrar a habitualidade da moradia. É fundamental que o autor apresente um conjunto de documentos (como contas de consumo, correspondências, declarações com endereço do imóvel, etc.) que cubram, de forma mais consistente, o período alegado de residência para fins de eventual aplicação do prazo reduzido da usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, para contextualizar a origem e a continuidade da posse alegada desde o relacionamento com as irmãs do vendedor original, é essencial a apresentação direta e destacada nestes autos da certidão de casamento do autor com a Sra. Maria Eliete Pereira de Lucena e, se pertinente, da certidão de óbito da mesma, ainda que tais documentos constem em processos anteriores anexados. 2. Quanto à citação pessoal de todos os confinantes (item 2 da decisão ID 120568540): O autor sustenta que os confinante já foram citados no processo nº 0800297.72.2022.8.15.0401 e não tiveram interesse na demanda. Conforme já destacado por este Juízo, a citação dos confinantes é um requisito de validade processual para a presente ação. O fato de terem sido citados em processo anterior – que, aliás, foi extinto sem resolução do mérito por vício processual – não supre a necessidade de citação válida e específica neste novo processo. A citação em ações de usucapião visa a oportunizar a manifestação de todos os interessados diretos na demarcação do imóvel, configurando litisconsórcio passivo necessário. A ausência de citação regular é vício insanável e conduz à nulidade. 3. Quanto à certidão atualizada do Ofício de Registro de Imóveis (item 3 da decisão ID 120568540): O autor afirmou ter juntado a "certidão do cartório de imóveis". Verifico que uma certidão de matrícula (ID 69788509 – Págs. 5 e 6 do processo anterior, constante do ID 116637442 destes autos), datada de 2023, foi apresentada, identificando os proprietários registrais. Este item é considerado cumprido para os fins atuais. Embora não seja recente em 2025, esta certidão atende à finalidade de identificar os proprietários registrais. Contudo, para a perfeita instrução do feito e para refletir a situação dominial mais recente, é imprescindível a juntada de certidão de matrícula e ônus reais do imóvel emitida em data recente, preferencialmente dos últimos 30 dias. 4. Quanto à retificação do valor da causa (item 4 da decisão ID 120568540): O autor mantém o valor de R$ 15.000,00, justificando-o pela localização da terra na região do Cariri e sua baixa produtividade. Para corroborar a adequação do valor da causa ao valor de mercado atualizado, conforme exigido, é necessário que o autor apresente um documento comprobatório objetivo, como um laudo de avaliação imobiliária ou outro parecer técnico formal, que ateste o valor de mercado atual do imóvel. A mera justificativa não vincula o Juízo e pode gerar discussões futuras. 5.Quanto à comprovação documental da hipossuficiência econômica (item 5 da decisão ID 120568540): O autor anexou extrato da renda (ID 123766369), comprovando que recebe um salário mínimo como aposentado rural. Considerando a documentação apresentada, notadamente a renda de um salário mínimo, entendo que a hipossuficiência econômica foi satisfatoriamente demonstrada. Considero este item cumprido.
Diante do exposto, e em face da análise acima, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL para que o autor, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), providencie: 1. Comprovação da residência habitual: Junte documentos adicionais que corroborem, de forma mais robusta e abrangente no tempo, sua alegação de moradia habitual no imóvel objeto da usucapião, como contas de consumo (água, energia, etc.) ou outras correspondências em seu nome e no endereço do imóvel, ou justifique detalhadamente a ausência dessas provas e seu impacto na tese da moradia habitual. 2. Citação dos confinantes: Promova a citação pessoal e válida de TODOS os confinantes, indicando seus nomes, qualificações e endereços completos, bem como de seus cônjuges/companheiros (se for o caso), ou de seus herdeiros/espólio (se falecidos), na forma da lei processual civil vigente, observando que o ato citatório deve ser específico para o presente processo. 3. Valor da causa: Apresente documento comprobatório do valor de mercado atualizado do imóvel usucapiendo, como um laudo de avaliação imobiliária, ou recalcule o valor da causa com base em elementos objetivos e atualizados. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, ou com o cumprimento insatisfatório, a petição inicial será indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito