Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801553-35.2025.8.15.0081.
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 580, SALA 105, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogado do(a)
REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 VALOR DA CAUSA: R$ 9.688,12 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PARTES: FRANCISCO COSTA DE AVELAR X CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Nome: FRANCISCO COSTA DE AVELAR Endereço: Rua Quintino Bocaiuva, 96, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO COSTA DE AVELAR em face da CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (CAPESESP), ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi servidor da FUNASA e, nessa condição, associado e contribuinte da ré, entidade de previdência complementar fechada. Sustenta que, ao solicitar o resgate de sua reserva de poupança, teve uma retenção de 61,20% do valor total, recebendo apenas 38,80% do montante contribuído, o que considera ilegal e abusivo. Pleiteia a condenação da ré à devolução integral dos valores, além de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 123197772). Em sede de contestação (ID 125667569), a ré arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no art. 75 da Lei Complementar 109/2001. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que estão amparados em normativos internos, no parecer atuarial do plano e na legislação de regência. Afirmou que as deduções se referem ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco, sendo essenciais para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito, e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 126006042), rechaçando a prejudicial de prescrição e reiterando os termos da inicial, insistindo na ilegalidade e abusividade dos descontos. Em ato ordinatório (ID 126270660), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor, em petição (ID 127197833), requereu a desconsideração da prova emprestada juntada pela ré. A ré (ID 126496353) reiterou os termos da contestação e o pedido de utilização de prova emprestada, consistente em perícia contábil atuarial de outro processo. É o relatório. DECIDO. A ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que o prazo para ajuizar a ação seria de cinco anos a contar da data do pagamento do resgate, conforme o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e as Súmulas 291 e 427 do STJ. Assiste razão à ré neste ponto. A controvérsia cinge-se à restituição de valores de contribuições para plano de previdência complementar. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem entendimento pacificado de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, contado a partir da data em que o participante recebe o valor do resgate a menor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Zelma de Melo Cesar Guedes contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos para Aposentadoria Privada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A à devolução das contribuições realizadas entre dezembro de 2014 e maio de 2019, com aplicação da prescrição quinquenal. Determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde cada pagamento, com apuração do montante em fase de liquidação de sentença. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 à pretensão de restituição de contribuições feitas a plano de previdência complementar, abrangendo ou não valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Aplica-se às pretensões relativas à restituição de valores pagos a título de previdência privada o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 75 da LC nº 109/2001, inclusive nos casos em que a devolução decorre de cancelamento do plano e não da percepção do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela incidência da prescrição quinquenal às ações relacionadas à previdência privada, conforme as Súmulas 291 e 427, aplicáveis por analogia aos pedidos de restituição de contribuições. 5. A jurisprudência da pátria corrobora essa interpretação, reconhecendo que a prescrição de cinco anos não incide sobre o fundo de direito, mas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. 6. A alegação de enriquecimento sem causa não afasta a prescrição específica, pois a relação contratual entre as partes possui causa jurídica própria, sendo incabível a aplicação subsidiária do art. 884 do Código Civil. 7. A sentença observou corretamente a Súmula 289 do STJ ao determinar a incidência de correção monetária desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, assegurando a recomposição do valor das contribuições. 8. A aplicação do prazo prescricional específico, constante da legislação de regência e respaldada por ampla jurisprudência, assegura a segurança jurídica e a estabilidade do sistema de previdência complementar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às ações que visam à restituição de contribuições vertidas a planos de previdência privada, inclusive em caso de cancelamento do plano. 2. A existência de causa jurídica contratual afasta a incidência da ação de enriquecimento sem causa como fundamento autônomo para afastar a prescrição específica. 3. A correção monetária deve incidir desde o pagamento de cada parcela, e os juros moratórios desde a citação, conforme a Súmula 289 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LC nº 109/2001, art. 75; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 291, 289, 427; TJMG, AI-Cv 1.0000.22.228162-8/006, Rel. Des. Fernando Lins, j. 17.07.2025; TJMG, AC 1.0000.19.103523-7/006, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 09.05.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010406220198150571, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por Carlos Antonio Cavalcante Bento contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais e morais movida em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP), sob fundamento de prescrição da pretensão autoral. O recorrente buscava a restituição de valores pagos a título de reserva de poupança, supostamente devolvidos em montante inferior ao devido, além de indenização por danos morais. A sentença aplicou o prazo quinquenal do art. 75 da LC nº 109/2001, considerando a data do resgate dos valores (27/03/2017), e reconheceu a prescrição diante do ajuizamento da ação apenas em 28/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de restituição de valores em plano de previdência complementar; e (ii) estabelecer se a prescrição da pretensão principal também atinge o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição aplicável às ações relativas à previdência complementar deve observar o princípio da especialidade, que determina a prevalência da norma específica – no caso, o art. 75 da LC nº 109/2001 – sobre o prazo geral do Código Civil. A Súmula 291 do STJ estabelece que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", reforçando a aplicação da norma especial. A Súmula 427 do STJ dispõe que "a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento", sendo aplicável, por analogia, às ações que envolvam resgate de reserva de poupança. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.484.873/SC (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 15/10/2015), reconheceu expressamente a prescrição quinquenal em demandas relativas à devolução de valores de previdência privada, incluindo o resgate de reservas. A pretensão de indenização por danos morais, sendo acessória à principal, segue o mesmo prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.180.306/RS (Rel. Min. Laurita Vaz, 17/04/2012). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 1.200.492/SP, validou a prática de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos por turmas recursais, sem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores pagos em plano de previdência complementar. A prescrição da pretensão principal também atinge o pedido acessório de indenização por danos morais. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pelas turmas recursais, conforme admitido pelo STF em sede de repercussão geral. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07006844220248020152 São Miguel dos Campos, Relator: Juiz 1 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 03/09/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 03/09/2025) Conforme documento anexado pelo próprio autor (ID 122958727), o pagamento do resgate da reserva de poupança ocorreu em 28/12/2015. A presente demanda, contudo, foi ajuizada somente em 08/09/2025, ou seja, quase dez anos após o ato que originou a pretensão. Dessa forma, a pretensão do autor de reaver as diferenças de valores encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, 09:40:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO