Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802536-03.2023.8.15.0211.
EXEQUENTE: GERALDO DOS SANTOS
EXECUTADO: EDNEUDO CORCINO DIAS, ANA CLAUDIA CORCINO DIAS
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Obrigação de Entregar] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por GERALDO DOS SANTOS, em face de EDNEUDO CORCINO DIAS e ANA CLAUDIA CORCINO DIAS, todos qualificados na inicial. Citados, os executados permaneceram inertes. Posteriormente, a advogada do exequente apresentou renúncia ao mandato (id.86975913), comprovando a comunicação inequívoca ao cliente e, inclusive, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (id. 100779525). Diante disso, foi determinada a intimação pessoal do autor para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Todavia, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (id. 108905611), o demandante não foi localizado no endereço informado, encontrando-se em local incerto e não sabido. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a ausência de representação processual constitui vício insanável, que impede o regular prosseguimento da demanda. No caso, não houve qualquer manifestação do exequente para suprir a irregularidade, restando configurada sua inércia. Além disso, considerando o expresso requerimento da advogada renunciante e a impossibilidade de localização pessoal da parte, mostra-se inviável a continuidade do feito. A jurisprudência pátria, inclusive, admite a extinção da ação quando frustrada a intimação pessoal do autor, porquanto não se pode exigir do juízo diligências infindas em face de parte desidiosa. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, III e IV, ambos do CPC. Registre-se, por oportuno, que não há falar em intimação da parte ré para manifestação, uma vez que o vício processual em análise decorre exclusivamente da ausência de representação do exequente, circunstância que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo. Os executados, ademais, já haviam sido regularmente citados e permaneceram inertes, de modo que inexiste prejuízo processual em prol da parte contrária. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, III e IV, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários pela ausência de angularização no processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juiz(a) de Direito