Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA BELOTTI ALICE
INTERESSADO: PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DÚVIDA (100) 0808777-84.2024.8.15.0331 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens]
Vistos, etc. Cuidam os autos de Suscitação de Dúvida, tendo por suscitante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Rita/PB, por sua interina Fernanda Belotti Alice, em face de requerimento formulado por PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, que buscou o ingresso de escritura pública de compra e venda referente ao imóvel denominado Santa Paula II, pretendendo fosse procedida a averbação na matrícula nº 13.743, bem como a baixa da hipoteca nela registrada. O suscitado, intimado, não apresentou impugnação. Parecer do Ministério Público, no Id. 108657722, opinando pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o título apresentado pelo interessado não pode ser recepcionado pela serventia, uma vez que a escritura pública de compra e venda faz menção equivocada à matrícula nº 13.748, que não corresponde ao imóvel objeto da transação. Além disso, restou constatado que o imóvel negociado está, na realidade, inserido na matrícula nº 13.743, na qual não consta o registro da transmissão em favor do interessado. Consta, inclusive, nessa matrícula, a averbação de hipoteca em favor do Banco do Brasil, constituída posteriormente à lavratura da escritura, o que inviabiliza o ingresso pretendido sem a prévia regularização por meio de novo instrumento público ou pela via judicial própria. O sistema registral exige que os assentos reflitam com exatidão a realidade jurídica, não sendo possível ao registrador, tampouco ao juízo, suprir ou corrigir, de forma administrativa, erro constante no título notarial. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a retificação de escritura pública só pode ocorrer por meio de novo ato notarial ou, sendo impossível, mediante ação judicial própria. Desta feita, agiu corretamente a tabeliã ao expedir a nota devolutiva, negando ingresso ao título apresentado, em estrita observância à legislação vigente. Nesse contexto, nos termos do art. 203, I, da Lei nº 6.015/73, julgo procedente a suscitação de dúvida apresentada, para reconhecer a legalidade dos motivos constantes da nota devolutiva emitida pela serventia. P. I. Transitado em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito