Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil ADVOGADO: Giza Helena Coelho – OAB/SP n.° 166.349 RECORRIDA: Lucia Trajano de Sousa ADVOGADA: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais – OAB/PB n.° 28.811
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N.º 0811263-46.2019.8.15.2003 Vistos etc. O Banco do Brasil S.A., peticionou requerendo a suspensão do processo em razão da afetação dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300) – a julgamento em sede de recursos repetitivos, a fim de decidir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Todavia, vislumbra-se que o acórdão recorrido limitou-se a análise de aspectos processuais como legitimidade, não tendo havido apreciação do mérito da demanda, já que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo e extinto com apreciação do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Desse modo, indefiro o pedido de sobrestamento. Ratifico a decisão de inadmissão do recurso especial (Id 29241091). Destarte, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art. 1.042 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba