Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800029-06.2022.8.15.0211.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO POSSIDONIO ANGELO Advogado do(a)
AUTOR: MAILSON EMANOEL DINIZ - PB25201
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE NATAL Advogados do(a)
REU: AURINO LOPES VILA - RN2632, NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO - RN1922 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO POSSIDONIO ANGELO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-PB) e do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando a anulação de auto de infração de trânsito e das multas dele decorrentes, sob a alegação de erro na identificação da placa do veículo. Pleiteou a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. A parte autora sustenta, em síntese, que foi indevidamente multada em virtude de erro de grafia na identificação da placa, sendo o número da placa do seu veículo distinto daquele constante no auto de infração. Devidamente citado, o demandado Detran-PB pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade do refeito órgão para figurar no polo passivo da presente demanda, enquanto o Município de Natal aduziu que a multa foi aplicada em exercício regular do seu direito. Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). Assim, verifico que no presente feito não há necessidade de dilação provatória, pois já se encontra carreado da prova necessária para o convencimento desta julgadora e o deslinde da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. DA ILEGITIMIDADE DO DETRAN-PB PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA Analisando o quadro fático-probatório, resta ausente a demonstração de que o DETRAN-PB foi o órgão autuador e nem mesmo não possui relação direta com o ato, sendo este de competência do Município de Natal. Portanto, não tem pertinência subjetiva com a causa de pedir dos autos e, consequentemente, é parte ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser excluído do processo, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. 2. Da Nulidade do Auto de Infração e Exclusão das Multas (Mérito) A pretensão autoral merece acolhimento parcial. A parte autora logrou êxito em comprovar a existência de erro de grafia na identificação da placa do veículo objeto da multa. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o veículo de propriedade da parte promovente possui a placa NPU-5320, enquanto o auto de infração impugnado refere-se ao veículo de placa NPU5D20. Ademais, observa-se que a penalidade foi aplicada em razão de infração supostamente cometida no Município de Natal/RN, localidade esta significativamente distante do domicílio da autora. Assim, restou cabalmente demonstrado que a placa do veículo possui números distintos daqueles que foram registrados no Auto de Infração de Trânsito (AIT) combatido. Tal discrepância material na identificação do veículo constitui um vício insanável do ato administrativo, pois a identificação correta da placa é um requisito formal essencial do auto de infração, conforme o art. 280, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sobre o tema colaciono a seguinte jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO DE GRAFIA NA IDENTIFICAÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO. NULIDADE DA MULTA APLICADA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR TERCEIRO EM VEÍCULO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a parte autora logrou provar a existência de erro de grafia na identificação da placa do veículo objeto da multa. Com efeito, a infração foi efetivamente cometida por terceiro em veículo distinto, sendo manifesta, desse modo, a nulidade reconhecida pelo Juízo de origem. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. Sem honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 569863, 20110111568368ACJ, Relator(a): SANDRA REVES, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 06/03/2012, publicado no DJe: 07/03/2012.) Desse modo, o erro impede a correta individualização da infração e do seu suposto responsável, maculando o princípio da legalidade e violando o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. A falha formal compromete a presunção de veracidade do ato e afasta a segurança jurídica. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração e, por consequência, a determinação de exclusão das multas e pontuações dele decorrentes. 3. Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais pleiteados, verifica-se que estes não merecem ser acolhidos, pois sequer houve comprovação de pagamento das multas impostas à demandante. A reparação material exige a prova do efetivo prejuízo e desembolso financeiro, o que não ocorreu nos autos. 4. Dos Danos Morais Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que estes não merecem prosperar, posto que, a demandante não comprovou/alegou situação vexatória ou abalo psicológico e emocional que justificasse a concessão de tal medida. O mero dissabor ou aborrecimento decorrente do processamento de multas indevidas não é suficiente para configurar o dano extrapatrimonial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial: a) com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-PB), dada a ilegitimidade passiva do referido acionado. b) com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido MUNICÍPIO DE NATAL a: i. DECRETAR A NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito objeto desta demanda (AE00040638 - AE00040637), em razão do erro na identificação da placa do veículo. ii. DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS MULTAS e pontuações registradas no prontuário da parte autora que são decorrentes do Auto de Infração ora anulado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovente ao pagamento de custas processuais no patamar de 50%, ficando o pagamento suspenso em face do deferimento parcial da gratuidade judiciária, sendo o promovido isento do pagamento. Condeno ambas partes em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando o pagamento suspenso em relação à parte devida pelo demandante em face do deferimento parcial da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que o valor do proveito econômico da causa é muito inferior ao limite previsto no art. 496, §3°, II, do CPC P.RI. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito