Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO MIGUEL DA COSTA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
Apelante: Facta Financeira – S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos – OAB/RS 54.014
Apelado: Aluizio Nozinho da Cruz Advogado: Cyro Cesar Palitot Remigio Alves – OAB/PB 22.882 APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807553-48.2023.8.15.0331 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FERNANDO MIGUEL DA COSTA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Alega a parte autora que jamais contratou operação de crédito com a instituição ré, todavia foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, contrato de empréstimo Consignado, contrato nº 279231206, com parcela mensal de R$ 72,23 (setenta e dois reais e vinte e três centavos), incluso em novembro de 2023. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 84017201), arguindo preliminares e, no mérito, alegando a regularidade da contratação, realizada mediante assinatura eletrônica e reconhecimento facial, com a transferência dos valores à conta do autor. A parte autora impugnou a contestação (ID 84210872), reiterando a inexistência de contrato. Em fase de produção de provas, houve a designação de realização de perícia; contudo, conforme observado pelo senhor perito, tratava-se de contrato eletrônico, necessitando-se de outro profissional específico para os trabalhos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir O promovido levantou a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que a parte autora entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição do valor, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda. Advocácia Predatória Alega o réu que o patrono do autor exerce advocacia predatória. Não merece properar a preliminar, notadamente porque o réu não produziu prova neste sentido, quedando-se tão somente a informar que o advogado impetrou 5.513 ações conforme consulta no sítio do JusBrasi, sendo isto por si só insuficiente para configurar eventual conduta predatória. DO MÉRITO Inicialmente friso que se mostrou desnecessária a continuidade de produção de prova pericial, posto que este Juízo verificou se tratar de uma questão unicamente de direito. No mérito, a ação merece prosperar.
Trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. No Estado da Paraíba, vigora a Lei nº 12.027/2021, que em seu artigo 1º estabelece: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." No caso dos autos, verifica-se que o contrato anexado pelo réu em sua contestação não possui assinatura física da parte autora, tratando-se de assinatura eletrônica, o que contraria frontalmente a determinação legal supracitada, aplicável por força da decisão do STF na ADI 7027, que reconheceu a constitucionalidade da norma estadual. Portanto, o contrato é nulo de pleno direito. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. -– O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de parcela de produto não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801658-45.2022.8.15.0201, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, qual seja, R$ 124 (cento e vinte e quatro) reias, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência do TJPB: Apelação Cível nº 0800663 30 2023 815 2001 Relator.: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08006633020238152001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, considerando que houve pagamento, via TED em conta do autor, do valor de R$ 2.934,99, conforme informado na contestção e documentos (Id. 84017201 - pág. 4), não impugando especificamente pelo autor, autorizo a dedução do referido valor da condenação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para DECLARAR inexistente o contrato 279231206, assim como CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, no valor de R$ 144,46 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação; ainda, CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ficando autorizada a dedução do valor de R$ 2.934,99, conforme fundamentação acima. Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Retifique-se o polo passivo para BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita-PB, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito