IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPB
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
15/05/2022
Valor da Causa
R$ 329.847,60
Órgão julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Autor
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DO CEE/PB
Terceiro
CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/PB 19539·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/11/2025, 07:28
Transitado em Julgado em 13/11/2025
17/11/2025, 07:27
PRESIDENTE DO CEE/PB
Terceiro
CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
CNPJ
Reu
CASSANDRO CARDOSO COSTA
CPF
Reu
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/11/2025 23:59.
15/11/2025, 01:33
Decorrido prazo de CASSANDRO CARDOSO COSTA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:02
Decorrido prazo de CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:02
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 16:36
Publicado Sentença em 22/09/2025.
22/09/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027997-29.2010.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, CASSANDRO CARDOSO COSTA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. Compulsando os autos, observo que a presente ação foi ajuizada no ano de 2010, com citação por edital em julho de 2012 (ID. 26867119 – pg. 28). Ato contínuo, houve consulta no sistema BACENJUD sem êxito, em dezembro de 2012 (26867119 – pg. 38). Após inúmeras tentativas infrutíferas de localização dos bens do devedor, foram localizados veículos e bloqueados em junho de 2013 (26867119 – pg. 58). Ocorre que não se procedeu com a penhora e avaliação do bem, em razão do não recolhimento das diligências dos oficiais de justiça em julho de 2023 (ID. 26867119 – pg. 66 e 70). Após, o processo permaneceu paralisado, com discusão sobre o pagamento das diligências de 2014 a 2020, quando a exequente requereu novo RENAJUD (ID. 36354537). É o relatório. Decido A execução em tela, como se denota, não teve andamento útil por mais de 20 (vinte) anos, a contar da primeira suspensão calcada no art. 40 da LEF. A prescrição intercorrente inicia-se pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do art. 40, da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Conforme o Tema Repetitivo 566 do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Como restou expresso no Tema Repetitivo supracitado, a suspensão ocorre, por força de lei, no dia da intimação. Eventual despacho do juiz declarando ter ocorrido a suspensão da execução ocorre apenas para melhor organização e controle do processo. Inteligência também da súmula 314 do STJ: Súmula 314 STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Sedimentou, ainda, o STJ, em recente julgado que a interrupção da prescrição se dá apenas com resultados positivos de constrição. A realização de diligências pela exequente, que se mostraram infrutíferas na satisfação do débito, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente: Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada, retroagindo à data do pedido da medida. O entendimento visa garantir a efetividade da execução fiscal, sem restringir a interrupção da prescrição apenas à penhora ou arresto definitivos. STJ. 2ª Turma. REsp 2.174.870-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025 (Info 839). Outrossim, recente enunciado aprovado pelo Fórum Nacional de Juízes da Execução fiscal, estabeleceu-se a seguinte diretriz: ENUNCIADO 10 - A mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem, não é suficiente para interromper curso do prazo prescricional da execução fiscal. No caso dos autos, os veículos foram bloqueados em junho de 2013 (26867119 – pg. 58), contudo, sem efetiva constrição, dado a ausência de pagamento das diligências dos oficiais (ID. 26867119 – pg. 66 e 70). Desde o ano de 2013, a exequente não diligenciou a fim de impulsionar o feito. Desta feita, é de se reconhecer de ofício a prescrição, com a consequente extinção da execução fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de 6 (seis) anos sem a promoção de qualquer diligência frutífera da exequente quanto ao prosseguimento da execução. Importa registrar que não há se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Isso porque, o exequente já se manifestou sobre a prescrição no id. 89057837.
Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027997-29.2010.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, CASSANDRO CARDOSO COSTA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. Compulsando os autos, observo que a presente ação foi ajuizada no ano de 2010, com citação por edital em julho de 2012 (ID. 26867119 – pg. 28). Ato contínuo, houve consulta no sistema BACENJUD sem êxito, em dezembro de 2012 (26867119 – pg. 38). Após inúmeras tentativas infrutíferas de localização dos bens do devedor, foram localizados veículos e bloqueados em junho de 2013 (26867119 – pg. 58). Ocorre que não se procedeu com a penhora e avaliação do bem, em razão do não recolhimento das diligências dos oficiais de justiça em julho de 2023 (ID. 26867119 – pg. 66 e 70). Após, o processo permaneceu paralisado, com discusão sobre o pagamento das diligências de 2014 a 2020, quando a exequente requereu novo RENAJUD (ID. 36354537). É o relatório. Decido A execução em tela, como se denota, não teve andamento útil por mais de 20 (vinte) anos, a contar da primeira suspensão calcada no art. 40 da LEF. A prescrição intercorrente inicia-se pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do art. 40, da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Conforme o Tema Repetitivo 566 do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Como restou expresso no Tema Repetitivo supracitado, a suspensão ocorre, por força de lei, no dia da intimação. Eventual despacho do juiz declarando ter ocorrido a suspensão da execução ocorre apenas para melhor organização e controle do processo. Inteligência também da súmula 314 do STJ: Súmula 314 STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Sedimentou, ainda, o STJ, em recente julgado que a interrupção da prescrição se dá apenas com resultados positivos de constrição. A realização de diligências pela exequente, que se mostraram infrutíferas na satisfação do débito, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente: Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada, retroagindo à data do pedido da medida. O entendimento visa garantir a efetividade da execução fiscal, sem restringir a interrupção da prescrição apenas à penhora ou arresto definitivos. STJ. 2ª Turma. REsp 2.174.870-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025 (Info 839). Outrossim, recente enunciado aprovado pelo Fórum Nacional de Juízes da Execução fiscal, estabeleceu-se a seguinte diretriz: ENUNCIADO 10 - A mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem, não é suficiente para interromper curso do prazo prescricional da execução fiscal. No caso dos autos, os veículos foram bloqueados em junho de 2013 (26867119 – pg. 58), contudo, sem efetiva constrição, dado a ausência de pagamento das diligências dos oficiais (ID. 26867119 – pg. 66 e 70). Desde o ano de 2013, a exequente não diligenciou a fim de impulsionar o feito. Desta feita, é de se reconhecer de ofício a prescrição, com a consequente extinção da execução fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de 6 (seis) anos sem a promoção de qualquer diligência frutífera da exequente quanto ao prosseguimento da execução. Importa registrar que não há se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Isso porque, o exequente já se manifestou sobre a prescrição no id. 89057837.
Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
19/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 08:59
Declarada decadência ou prescrição
18/09/2025, 08:17
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 04:53
Juntada de Petição de réplica
17/05/2024, 11:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/05/2024 23:59.