Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PETRUCIO DE SOUSA LIMA
REQUERIDO: IVICARLA ALMEIDA DE LUCENA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802120-28.2024.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de divórcio litigioso, envolvendo as partes PETRUCIO DE SOUSA LIMA e IVICARLA ALMEIDA DE LUCENA, qualificados na inicial e devidamente representados por advogado constituído. Aduzem que são casados civilmente desde 26/09/2017 e que dessa união, adveio um filho, O.A.S. menor impúbere, nascido aos 09/12/2008, e que durante o casamento não foram constituídos bens materiais. Foi apresentada petição conjunta requerendo a conversão do feito em divórcio consensual, acompanhada de termo de acordo extrajudicial (ID. 114175525), no qual dispuseram sobre a dissolução do vínculo conjugal, a guarda do filho, o regime de convivência e o pagamento de pensão alimentícia, reiterando a inexistência de bens para partilha. Houve manifestação ministerial pelo acolhimento da pretensão, (ID. 120223728). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo se exigindo separação de fato por mais de dois anos. De início, verifica-se nos autos a certidão de casamento dos interessados, conforme ID. 103363822, bem como documento de identidade civil do filho (ID. 103363824). No caso dos autos, as partes são maiores e capazes e decidiram de comum acordo que o filho ficará sob a guarda da mãe, com o direito do pai de visitá-la de forma conveniente a todos, respeitando o repouso noturno e o calendário escolar. Quanto aos alimentos, optou-se pelo fornecimento de cartão alimentação, mecanismo que, no caso concreto, atende ao objetivo de garantir a subsistência do adolescente. Finalmente, quanto à partilha dos bens, verifica-se que os requerentes não possuem bens a partilhar. Portanto, os interesses de ambas as partes estão resguardados, assim como preservado está o interesse do incapaz, filho dos divorciandos, justificando-se a procedência do pedido, nos moldes do parecer ministerial. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, com base no art. 487, III, "b", do CPC, c/c o art. 1.580, §2º, do Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL PETRUCIO DE SOUSA LIMA e IVICARLA ALMEIDA DE LUCENA, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, I, do CPC c/c art. 226, § 6º, da CF/88, art. 1580, §2º, do CC e art. 40 da Lei 6.515/77, homologando-se também a pensão alimentícia na forma de cartão alimentação para o filho O.A.S. nascido aos 09/12/2008, até que atinja a maioridade, a cargo do promovido (genitor), até o dia 05 de cada mês. Sem custas e honorários, em razão do acordo formulado entre as partes. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente, cumprindo-se as determinações de estilo e arquivando-se os autos ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito