Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA, EXPEDITO FURTADO DE OLIVEIRA
REU: NEUSA DE LIRA ANDRADE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES STJ E TJPB. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão de indenização por vícios construtivos, quando não prevista em prazo específico, sujeita-se à prescrição decenal estabelecida no artigo 205 do Código Civil. 2. O prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata. 3. No caso em tela, a parte autora teve ciência dos supostos vícios construtivos em 2012, mas somente ajuizou a ação em 2023, após o decurso de mais de 10 anos. Processo – 0803273.35.2023.8.15.0751
Agravante: Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP. Advogado: Mario de Andrade Gomes – OAB/PB 20.072.
Agravado: Civaldo de Castro Machado Advogado: Defensoria Pública. CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VÍCIOS OCULTOS NO BEM – GARANTIA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL – REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. - Consoante o firme entendimento da doutrina e a jurisprudência, o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618, do Código Civil não é de prescrição, nem de decadência, mas de garantia, e, ao estabelecer o referido prazo quinquenal, o dispositivo não cuidou de fixar o lapso temporal em que o dono da obra deverá exercer seu direito contra o empreiteiro em casos de vícios construtivos relacionados à solidez e segurança de "edifícios ou outras construções consideráveis". - O prazo de 180 dias previstos no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil é decadencial e aplica-se somente ao direito de redibir o negócio ou revisá-lo para abatimento do preço. - A pretensão de reparação dos vícios construtivos – a qual se veicula em juízo por ação condenatória – submete-se ao artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo em dez anos "quando a lei não haja fixado prazo menor". (0800048-28.2024.8.15.9010, Rel. Gabinete 19 – Des. Aluízio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024). Dito isto, uma vez reconhecido o decurso do prazo prescricional, os demais fundamentos apresentados pelas partes são incapazes de infirmar a conclusão adotada e, por esta razão, deixam de ser apreciados por este juízo, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro a prescrição da pretensão autoral e, com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o fazendo com fulcro no art. 487, II, do CPC c/c art. 205, caput do CC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno os promoventes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803273-35.2023.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Ângela Maria de Oliveira e Expedito Furtado de Oliveira contra Neusa de Lira Andrade, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os promoventes alegam que adquiriram um imóvel construído pela parte ré, cuja conclusão da obra ocorreu em 2010. Sustentam que, dois anos após a entrega, ou seja, em 2012, notaram a existência de diversos vícios de construção, como recalque e patologias estruturais. Diante disso, requerem a condenação da parte ré a reparar os danos e a pagar indenização pelos prejuízos sofridos e dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora e correção monetária, além dos ônus da sucumbência. Deferida a gratuidade processual (Id nº 77489428). Citado, o réu ofereceu contestação (Id nº 78933858), aduzindo a prejudicial da prescrição da pretensão autoral pelo fato do contrato ter sido firmado entre as partes em 2010. No mérito, rogou pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação designada, as partes não transigiram (Id nº79869853). Em réplica, a parte autora refutou as prejudiciais levantadas pelo réu, rogando pela procedência de sua pretensão (Id nº 84765257). Instado a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Ângela Maria de Oliveira e Expedito Furtado de Oliveira contra Neusa de Lira Andrade, todos devidamente qualificados nos autos. Visam os promoventes a procedência da demanda para condenar a réu a pagar indenização pelos prejuízos sofridos e dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora e correção monetária, além dos ônus da sucumbência.. A lide versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, I, do CPC. Dito isto, em sua contestação, o réu alegou a prejudicial da prescrição da pretensão autoral. Com razão neste pleito. A controvérsia principal reside na existência e na extensão de eventuais vícios construtivos e na responsabilidade da parte ré. Contudo, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da prejudicial de mérito arguida na contestação. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão deduzida na presente demanda possui natureza pessoal, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Conforme a teoria da actio nata, o direito de ação surge no momento em que o titular do direito tem ciência da lesão. No caso dos autos, a construção foi finalizada em 2010 e os supostos vícios foram notados pela parte autora dois anos após a conclusão da obra, ou seja, em 2012. Assim, o prazo prescricional iniciou-se a partir desta data. O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 08/08/2023, isto é, após o transcurso do lapso de 10 (dez) anos, encontrando-se, portanto, fulminado pela prescrição o direito de ação da parte autora A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, como se passar a colacionar: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não havendo incidência de prazo decadencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). Nesse mesmo sentido tem decido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800048-28.2024.8.15.9010. Origem: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se o presente processo com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 17 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)