Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804231-88.2022.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E ILIQUIDEZ DA CDA. INOCORRÊNCIA. – Tributo sujeito a lançamento por homologação. Crédito constituído com a entrega da declaração (Súmula 436/STJ). Parcelamentos que interrompem a prescrição (art. 174, par. único, IV, CTN e Súmula 653/STJ). Execução ajuizada dentro do prazo. – Validade da atualização do débito pelo IPCA acrescido de juros de 1% a.m., conforme legislação municipal. Tema 1062/STF restrito a Estados e DF. Tema 1217 ainda pendente de julgamento, sem suspensão nacional das execuções fiscais municipais. – CDA revestida de liquidez, certeza e exigibilidade. – Exceção rejeitada. Prosseguimento da execução.
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de OCULISTAS ASSOCIADOS DA PARAÍBA LTDA. – EPP, visando à cobrança do crédito tributário inscrito na CDA nº 2021/371428, referente a débitos de ISS declarado e não pago, no valor histórico de R$ 1.704.173,17. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID nº 61217676), alegando, em síntese: a decadência dos débitos relativos aos exercícios de 2014 a 2016; a iliquidez da CDA, em razão da atualização do débito pelo IPCA cumulado com juros de mora de 1% ao mês. O Município apresentou impugnação (ID nº 80276640), defendendo a inexistência de decadência, diante de parcelamentos que interromperam o prazo prescricional, bem como a validade da adoção do IPCA acrescido de juros de 1% a.m., prevista na legislação municipal e já reconhecida pela jurisprudência local. Relatados, decido. O excipiente insurge-se em face da nulidade da CDA de nº 2021/371428, bem como a decadência do crédito tributário. A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. Atenta, pois, a essas lições e ao caso sub examine, não vislumbramos qualquer razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva. A executada alega que os débitos referentes ao período de 2014 a 2016 restaram atingidos pela decadência, pois o processo administrativo de cobrança só foi instaurado em 2021. No entanto, a documentação demonstra que a alegação da parte executada não se sustenta. O débito em questão é de ISS, um tributo sujeito a lançamento por homologação. Nesse regime, a constituição do crédito tributário ocorre com a mera declaração do contribuinte, dispensando qualquer ação prévia do fisco. É o que dispõe a 436/STJ, vejamos: Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. A decadência é a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou seja, de lançar o imposto. Uma vez que a executada confessou os débitos ao declará-los e, posteriormente, ao incluí-los em parcelamentos, o crédito tributário foi validamente constituído. A partir desse momento, não se discute mais a decadência, mas sim a prescrição, que é o prazo que o fisco tem para cobrar a dívida. Ademais, a CDA registra a ocorrência de parcelamentos dos débitos executados, com últimos pagamentos em 2018 e 2019, e rescisão em novembro/2021. O parcelamento interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e da Súmula 653/STJ. Os parcelamentos, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompem o prazo prescricional. A presente execução foi ajuizada em 2 de fevereiro de 2022, um período inferior a cinco anos da rescisão dos parcelamentos. Portanto, não haveria nem que se falar em prescrição, que também não foi alegada pela parte executada como fundamento para a exceção. Assim, afasta-se a alegação de decadência/prescrição. Quanto à alegação de nulidade da CDA, é sabido que a mesma, nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências. Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa. A executada alega que a CDA é ilíquida por aplicar o IPCA cumulado com juros de mora de 1% ao mês, resultando em uma correção superior à taxa SELIC. O Município de João Pessoa, em sua impugnação, esclarece que a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de juros de 1% ao mês são regulamentadas pelo Código Tributário Municipal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) citada pela executada (Tema 1.062) se aplica especificamente a Estados-Membros e ao Distrito Federal, não aos municípios. Inclusive, o próprio STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre a temática para os municípios (Tema 1217), mas não determinou a suspensão das execuções fiscais municipais. Diante disso, a legislação municipal permanece válida e aplicável. A dívida ativa abrange atualização monetária e juros, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal 6.830/80, e o art. 161, § 1º, do CTN, que fixa os juros de mora em 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso. O Código Tributário Municipal dispõe sobre os acréscimos legais, autorizando a cobrança cumulada de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês. Portanto, a aplicação desses índices não torna a CDA ilíquida, certa ou inexigível. O título executivo goza de presunção de certeza e liquidez, e a mera alegação de excesso de execução não invalida o título, podendo, no máximo, ser objeto de simples recálculo aritmético do valor, caso seja demonstrada a ilegalidade dos índices (Tema 249 do STJ). Assim é que, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito