Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL SEVERIANO DE SANTANA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I - Relatório Manoel Severino de Santana, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), igualmente qualificado. Alega o autor que, sem sua autorização, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical. Pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II - Fundamentação Analisando os autos, verifico a existência de litispendência com o feito de nº 0804973-39.2025.8.15.0181. A litispendência é caracterizada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e o instituto visa impedir que a mesma demanda seja analisada por mais de um juízo simultaneamente, conforme preceituado pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Para que se configure a litispendência, é necessária a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em análise, os documentos comprovam a existência do Processo nº 0804973-39.2025.8.15.0181, distribuído em 21/07/2025 na 4ª Vara Mista de Guarabira, e do presente Processo nº 0805292-07.2025.8.15.0181, distribuído em 01/08/2025 na 5ª Vara Mista de Guarabira. Em ambas as ações, Manoel Severino de Santana figura como autor, e o SINDNAPI como réu. A classe judicial e o assunto de ambos os processos são idênticos: "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL" e "Descontos dos benefícios". A causa de pedir é a mesma: a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor a título de contribuição sindical. Os pedidos formulados também são os mesmos: declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O valor da causa é o mesmo em ambos os feitos: R$ 11.482,64. Nessas circunstâncias, a identidade total entre as ações está demonstrada nos autos. A Certidão Automática NUMOPEDE, fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, evidencia que o Processo nº 0804973-39.2025.8.15.0181 foi ajuizado e distribuído anteriormente ao presente, encontrando-se na situação "ATIVO". Assim sendo, a duplicidade de ações, portanto, está configurada. A legislação processual civil exige a extinção do segundo processo, sem a resolução do mérito, a fim de evitar decisões conflitantes e prejuízos às partes. III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de litispendência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da justiça gratuita. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805292-07.2025.8.15.0181 [Descontos dos benefícios]