Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806389-53.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. A via estreita da exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria suscitada é aferível de plano, enquanto afasta o seu cabimento na hipótese de questões intrincadas que exigem o exame aprofundado da causa para seu conhecimento e deslinde. Rejeição. Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade invocando questões relativas à execução das dívidas ativas arroladas, decorrentes de penalidades aplicadas em processos administrativos conduzidos pela Autarquia de Proteção e Direitos dos Consumidores da Paraíba - PROCON/PB, alegando nulidade da CDA devido à falta de assinatura original ou legalmente reconhecida, cerceamento do direito de defesa e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário. O excepto apresentou manifestação (Id. 83720797), na qual pugna pela rejeição e consequente improcedência da exceção de pré-executividade. Relatado. Decido. A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos. Sobre o tema: A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100) No caso dos autos, quanto às alegações apresentadas, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução. Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito