Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825001-68.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de João Pessoa, visando à cobrança de créditos de IPTU e TCR referentes a exercícios discriminados nas Certidões de Dívida Ativa acostadas. A excipiente alega, em síntese: (i) que faz jus à imunidade tributária recíproca, por se tratar de sociedade de economia mista estadual, integrante da administração indireta, que presta serviço público em regime não concorrencial; (ii) que as CDAs padecem de nulidade formal, em razão de suposta falha na individualização dos imóveis nelas descritos; (iii) que igualmente são nulas por não indicarem o número do processo administrativo ou auto de infração. O Município apresentou impugnação, defendendo a higidez dos títulos e a inaplicabilidade da imunidade, pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de construção pretoriana, admitido para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e verificáveis de plano, independentemente de dilação probatória. No caso concreto, as alegações formuladas pela CINEP se enquadram nesse âmbito. No tocante ao alegado vício formal decorrente de falha na individualização dos imóveis, verifica-se, pela análise das CDAs acostadas, que estas contêm os elementos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, incluindo identificação do imóvel tributado, exercício de referência, natureza e origem do crédito, sendo suficientes para garantir a ampla defesa e o contraditório. Desta feita, não se configura o vício formal alegado. Quanto à suposta nulidade das CDAs por ausência de número de processo administrativo ou de auto de infração, importa salientar que, tratando-se de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), o lançamento se dá por homologação direta da autoridade administrativa, consubstanciado em lançamento de ofício, sendo suficiente a indicação do fundamento legal, exercício e base de cálculo, não sendo obrigatória a existência ou menção expressa a processo administrativo prévio ou auto de infração. Assim, afasto as nulidades formais suscitadas. A questão central reside na alegação de imunidade tributária. A CINEP é sociedade de economia mista estadual, integrante da administração indireta do Estado da Paraíba, cuja estrutura atual decorre da Lei Estadual nº 6.307/1996, que autorizou a incorporação da Companhia de Investimentos e Incorporações da Paraíba – CINPAR pela então Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba, com a consequente alteração de sua denominação. Vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade fomentar e executar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e industrial do Estado, não explorando atividade econômica em sentido estrito e atuando em regime não concorrencial. Nessas condições, há de se reconhecer a aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, quanto à exigência dos impostos questionados. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à imunidade recíproca em relação a sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem afastou a imunidade tributária da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel afeto à prestação de serviço de energia elétrica. 2. A jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 às empresas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 829221 MG, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART.150, INC. VI, ALÍNEA A, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMUNIDADE EXTENSIVA A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: (…) 4. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial. Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca. (…) Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (STF - RE: 629582, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2010, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 23/11/2010 PUBLIC 24/11/2010) Como se vê, a CINEP, conforme sua lei instituidora, é sociedade de economia mista estadual vocacionada ao fomento do desenvolvimento, atuando em regime não concorrencial e sem objetivo de lucro. Nessa condição, deve ser-lhe reconhecida a imunidade tributária recíproca, no tocante aos créditos de IPTU objeto da presente execução. O TJPB tem decisões reiteradas nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CINEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AMBIENTE NÃO CONCORRENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que não demandem dilação probatória e tratar de matéria cognoscível de ofício. - A imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial. - Nesse contexto, é aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestem inequívoco serviço público, desde que não atuem em ambiente concorrencial, o que se observa em relação à CINEP, inexistindo, portanto, a atribuição de vantagem que a coloque em posição superior no âmbito do mercado econômico. - Desprovimento do recurso. (0854752-47.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONCORRENCIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, sociedade de economia mista estadual, e declarou extinta a execução, reconhecendo a aplicação da imunidade tributária recíproca à executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o manejo de exceção de pré-executividade no caso concreto; (ii) estabelecer se a CINEP faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível quando presentes matérias de ordem pública e prova pré-constituída nos autos, como ocorre no reconhecimento de imunidade tributária constitucional, dispensando a garantia do juízo. A imunidade tributária recíproca aplica-se a sociedades de economia mista que prestem serviço público em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa nem distribuição de lucros a acionistas privados, conforme fixado pelo STF no Tema 1.140 da Repercussão Geral. A CINEP, integrante da administração indireta estadual, presta serviços públicos de fomento ao desenvolvimento, sem atuar em ambiente concorrencial ou com fins lucrativos, preenchendo os requisitos exigidos para fruição da imunidade tributária recíproca. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme em reconhecer a imunidade tributária da CINEP em hipóteses análogas, considerando sua natureza institucional e finalidade pública. Não se justifica a cobrança do ISSQN referente às CDAs impugnadas, por tratar-se de imposto abrangido pela imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é admitida para alegação de imunidade tributária recíproca, por se tratar de matéria de ordem pública comprovável de plano. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88 aplica-se às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem distribuição de lucros a acionistas privados. A CINEP, como sociedade de economia mista estadual com atuação não concorrencial e finalidade pública, faz jus à imunidade tributária recíproca, sendo inexigível o ISSQN objeto da CDA executada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1320054, Tema 1.140, rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.05.2021; TJPB, ApCiv 0835901-33.2022.8.15.0001, rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJPB, ApCiv 0818901-20.2022.8.15.0001, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.12.2024. (0804963-69.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Todavia, a imunidade não alcança a Taxa de Coleta de Resíduos, por se tratar de tributo contraprestacional, vinculado à utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. O STF possui entendimento de que “As taxas, por possuírem natureza contraprestacional, não estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca” (RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/02/2009). Ainda esse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXCLUSÃO DE IPTU. INCIDÊNCIA DE TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a imunidade tributária recíproca da Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR, afastando a cobrança de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária recíproca abrange também as taxas municipais, especificamente a Taxa de Coleta de Resíduos (TCR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, alcança apenas impostos, não abrangendo taxas de serviço. 4. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a cobrança de taxas municipais, como a de coleta de resíduos, é constitucional, pois possui caráter contraprestacional. 5. O IPTU deve ser excluído da execução fiscal em razão da imunidade reconhecida, mas a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) deve prosseguir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte para excluir os débitos de IPTU e manter a execução fiscal quanto à Taxa de Coleta de Resíduos. Tese de julgamento: "A imunidade tributária recíproca não se estende às taxas de serviço público, permitindo a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos por parte do ente municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 613.287 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 02/08/2011, DJE 159 de 18/08/2011. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0815841-24.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Assim, no caso concreto, impõe-se reconhecer a imunidade tributária recíproca quanto aos créditos de IPTU, prosseguindo a execução exclusivamente em relação aos créditos de TCR Quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o entendimento do STJ é no sentido de que são devidos ao excipiente, ainda que não tenha havido a extinção total da execução, ante os princípios da causalidade e da sucumbência, ou seja, aquele que deu causa a instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Seguem decisões do STJ em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar n a extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Como se vê, a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, excluir algum executado ou reduzir seu montante, o que ocorreu na hipótese. No que diz respeito ao valor, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e a natureza da causa, que não se trata de alta complexidade, adoto o art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais. Importa mencionar que a exceção de pré-executividade não é ação, não podendo, pois, ser confundida com as demais ações ou defesas. É espécie de objeção, com o fim de levantar questões passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, tratando-se, pois, de mera petição. A título de remate, na linha do que foi acima desenvolvido: EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 4. Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.(STJ - AREsp: 1423290 PE 2018/0346026-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2019 RET vol. 130 p. 75) Assim, considerando que exceção de pré-executividade não acarretou a extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar inexigíveis, em razão da imunidade tributária recíproca de que goza a executada, exclusivamente os créditos de IPTU constantes das CDAs listadas, extinguindo a execução nesta parte, nos termos do art. 487, I, CPC c/c art. 156, VI, CTN. A execução fiscal deverá prosseguir regularmente quanto aos créditos de Taxa de Coleta de Resíduos – TCR. Decorrido o prazo recursal, determino que a Fazenda Pública atualize o demonstrativo do débito, com a exclusão das CDAs referentes ao IPTU, mantendo apenas as relativas à TCR, prosseguindo-se a execução pelo saldo devido Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito