Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0871581-59.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. opôs exceção de pré-executividade nos autos da presente execução fiscal, arguindo a existência de prejudicialidade externa, diante do trâmite do Mandado de Segurança nº 0802090-04.2019.8.15.2001, no qual se discute a validade da cobrança do DIFAL/ICMS objeto desta execução. Ao final, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo daquela ação mandamental. Devidamente intimada, a Fazenda Pública deixou de apresentar impugnação. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso, a excipiente não pleiteia a imediata extinção da execução, mas apenas a suspensão do feito, diante da prejudicialidade externa caracterizada pelo julgamento pendente do mandado de segurança anteriormente ajuizado. No caso concreto, observa-se que a executada ajuizou, em 2019, o Mandado de Segurança nº 0802090-04.2019.8.15.2001, cuja sentença concedeu a ordem para afastar a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, estando o feito pendente de julgamento em grau recursal. Evidencia-se, assim, a prejudicialidade externa, uma vez que a decisão definitiva naquele mandamus repercutirá diretamente na presente execução fiscal. Nessas circunstâncias, à luz do art. 313, V, “a”, do CPC, mostra-se adequado suspender o curso da presente execução até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0802090-04.2019.8.15.2001. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito