Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802332-82.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que se verifica interposição de Embargos de Declaração a sentença condenatória nos seguintes termos: "O conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o erro material e/ou omissão apontada, esclarecendo ou corrigindo a sentença, com a exclusão da determinação de migração da conta corrente do autor para conta salário, tendo em vista que tal medida não foi objeto de pedido nos autos" Pois bem, para melhor delinear a situação processual faz-se necessário especificar a atual situação processual: 1. Sentença contida no ID, condenado o promovido nos seguintes termos: a) "Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos. bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Ao tempo que, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “Encargos de limite de crédito” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial." Eis o breve relato, decido. A Exequente alega que a decisão guerreada encontra-se eivada de vício posto que nos pleitos iniciais não referem a migração de conta corrente para conta salário. Assiste razão a Embargante eis que o pedido da promovente resume-se a indenização por danos morais e materiais, sem inclusive a existência de pleito emergencial. Diante deste fato e considerando a existência de erro material na sentença a ser sanado, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, devendo a parte referente na sentença não integrar por ser extra petita devendo todo o parágrafo ser excluído. No mais, tratam-se os presentes autos de cobrança indevida descontada no benefício da autora a qual é pessoa idosa, diante deste fato remetam-se os presentes autos ao MP em prestígio ao quanto determinado na RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ. Prazo: 15 dias. Intime-se as partes. Prazo 15 dias. e cumpra-se. Decorrido prazo de eventual recurso, voltem os autos conclusos para nova análise. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito