Monitória 0802999-11.2025.8.15.0231 - TJPB | JusConsulta
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Monitória
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DIREITO CIVIL
Monitória
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 9.293,29
Órgão julgador
3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Monitória · 3ª Vara Mista de Mamanguape
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
35.***.***.0001-31
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Autor
SICREDI JOAO PESSOA - UNICRED JP
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
Terceiro
UNICRED JOAO PESSOA
Terceiro
SICREDE
Terceiro
Advogados / Representantes
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
OAB/PB 12533
·
CPF
010.***.***-60
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (21)
Partes do Processo
(21)
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
35.***.***.0001-31
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Autor
SICREDI JOAO PESSOA - UNICRED JP
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
Terceiro
Movimentações
Expedição de Carta.
29/04/2026, 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
24/04/2026, 14:36
UNICRED JOAO PESSOA
Terceiro
SICREDE
Terceiro
SICREDI
Terceiro
UNICRED/SICRED
Terceiro
SICREDI/UNICRED
Terceiro
SICREDI EVOLUCAO -AGENCIA 2201
Terceiro
SICRED CENTRO PARAIBANA
Terceiro
SICRED - CENTRO PARAIBANO
Terceiro
UNICRED
Terceiro
SICREDI CAMPINA GRANDE
Terceiro
SICREDICENTRO PARAIBANA
Terceiro
SICRED
Terceiro
SICREDI EVOLUCAO, ADMINISTRADORA DO CARTAO SICREDI VISA GOLD
Terceiro
SICRED JOAO PESSOA
Terceiro
UNICRED INSTITUICAO FINANCEIRA COOPERATIVA
Terceiro
SICREDI EVOLUCAO - COOPERATIVA DE CREDITO
Terceiro
SICREDI - EMPRESTIMO
Terceiro
GIDEAO FERREIRA DA SILVA FARMACIA LTDA
CNPJ
33.***.***.0001-16
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Reu
Publicado Despacho em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:23
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 12:03
Conclusos para despacho
25/03/2026, 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
20/03/2026, 17:41
Publicado Expediente em 16/03/2026.
16/03/2026, 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
15/03/2026, 00:11
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 09:18
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 16:29
Conclusos para despacho
25/02/2026, 09:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
11/01/2026, 01:49
Expedição de Carta.
02/12/2025, 12:23
Ver todas as movimentações (33)
Todas as movimentações
(33)
Expedição de Carta.
29/04/2026, 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
24/04/2026, 14:36
Publicado Despacho em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:23
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 12:03
Conclusos para despacho
25/03/2026, 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
20/03/2026, 17:41
Publicado Expediente em 16/03/2026.
16/03/2026, 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
15/03/2026, 00:11
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 09:18
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 16:29
Conclusos para despacho
25/02/2026, 09:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
11/01/2026, 01:49
Expedição de Carta.
02/12/2025, 12:23
Determinada diligência
01/12/2025, 17:14
Conclusos para despacho
07/10/2025, 13:22
Decorrido prazo de GIDEAO FERREIRA DA SILVA FARMACIA LTDA em 29/09/2025 23:59.
02/10/2025, 06:31
Decorrido prazo de GIDEAO FERREIRA DA SILVA FARMACIA LTDA em 29/09/2025 23:59.
02/10/2025, 06:07
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 16:44
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 16:42
Publicado Despacho em 22/09/2025.
22/09/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 05:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
19/09/2025, 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/09/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: GIDEAO FERREIRA DA SILVA FARMACIA LTDA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802999-11.2025.8.15.0231 Vistos, etc. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: 1. pagamento da dívida/adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ocasião em que ficará isento do pagamento das custas processuais; 2. oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: GIDEAO FERREIRA DA SILVA FARMACIA LTDA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802999-11.2025.8.15.0231 Vistos, etc. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: 1. pagamento da dívida/adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ocasião em que ficará isento do pagamento das custas processuais; 2. oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
18/09/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 10:20
Determinada a citação de GIDEAO FERREIRA DA SILVA FARMACIA LTDA - CNPJ: 33.950.104/0001-16 (REU)
17/09/2025, 12:20
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
04/09/2025, 02:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
01/09/2025, 14:45
Distribuído por sorteio
01/09/2025, 14:45
Documentos
Despacho
•
13/04/2026, 10:45
Despacho
•
07/04/2026, 12:03
Despacho
•
02/03/2026, 16:29
Despacho
•
01/12/2025, 17:14
Despacho
•
18/09/2025, 10:20
Despacho
•
17/09/2025, 12:20