Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIELLY DE SOUZA RODRIGUES
RÉU: ALBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Extinção do processo pela perda do objeto. Falta de interesse processual. Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito. Incidência do art. 485, III e VI, do C.P.C. Extinção sem resolução de mérito. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804440-95.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. ADRIELLY DE SOUZA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ALBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES, igualmente qualificado, com base em uma invasão do imóvel objeto da lide. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID: 106314169), a parte autora não se manifestou (AR no ID: 107240826). Já no ID: 112320868, a parte autora, por meio do oficial de justiça, informou que o promovido desocupou o bem. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, a parte autora afirma que o promovido desocupou o bem objeto da lide, esvaziando, desta forma, o objeto da presente ação de reintegração de posse. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo Magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A respeito: "No C.P.C, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito" (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF de 27.04.84, em Ag. Rg. No Agravo n. 95.837/GO, relator Ministro Alfredo Buzaid; RTJ 112/1.164). Desta feita, tendo ocorrido a perda do objeto da presente, sendo inócua a continuidade do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, e §1º, do C.P.C, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas pela parte autora, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do C.P.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA. João Pessoa, 18 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito