Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIR ALVES VITORINO, JOSE EVANGELISTA DA PENHA, EDILSON EDUARDO DOS SANTOS, WELLINGTON CESAR GONCALVES DE ANDRADE, ADEMIR BARBOSA DE ALBUQUERQUE, EDVALDO HONORIO DOS SANTOS JUNIOR, ONIRE RABAY CARVALHO, HUMBERTO TARCIZO FILHO, JOAO BATISTA DA COSTA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO INCORRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804696-34.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas. Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, o Estado da Paraíba não se desincumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Colimando-se aos autos, vislumbra-se que, em síntese, os autores reclamam que vêm recebendo o 13º salário em valor inferior ao que fazem jus, posto que tais vantagens têm sido calculadas com base nos vencimentos, quando deveriam incidir sobre as remunerações dos demandantes. Para melhor compreensão, tem-se que a definição de vencimento/salário é retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, assim entendidas aquelas consignadas nas disposições preliminares do Título I, da lei 5.701/1993. Implica dizer que, para o cálculo da gratificação de férias e/ou terço de férias deve a Administração levar em consideração, não apenas os vencimentos/soldo do servidor público, mas o somatório destes com vantagens a que faz jus, ainda que ostentem natureza propter laborem, e, sobretudo, aquelas pagas habitualmente aos servidores que, portanto, revestem-se de caráter remuneratório. O décimo terceiro salário, assim como o terço de férias consiste em um direito fundamental social dos trabalhadores, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição da República, e estendido a todos os servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da carta magna e, em conformidade com a previsão constitucional, o décimo terceiro salário e/ou o terço de férias deve ser composto pelas verbas que compõem a remuneração do servidor. Considera-se verba remuneratória o valor auferido pelo servidor/militar como forma de retribuição pelo serviço prestado, enquanto que a verba indenizatória é aquela que visa reparar o trabalhador de alguma desvantagem ou dano, sem que tenha havida uma contraprestação de serviço, como por exemplo, alimentação, transporte etc. Em geral, os valores recebidos pelo servidor/militar na forma de utilidades, não compõem a remuneração do trabalhador por consistir em verba de natureza ressarcitória ou indenizatória, apenas, caso a verba em questão fosse fornecida de forma habitual é que passaria a ser considerada parte da remuneração, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, tem-se que verbas indenizatórias não fazem parte da composição do décimo terceiro salário e/ou terço de férias. In casu, a Lei estadual nº 5.701/93 trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências e, em seu art. 2º assim dispõe: “Art. 2° - A estrutura remuneratória dos servidores militares estaduais têm a seguinte constituição: I – Soldo; II – Adicionais; (...) III – Indenizações; a) diárias, b) ajuda de custo c) transporte IV – Auxílios; a) auxílio-saúde; b) auxílio-família; c) auxílio-funeral; d) auxílio-invalidez. V – Gratificações; (…) VI – Outras Vantagens: a) alimentação; b) fardamento; c) Incorporação de Gratificação; d) Assistência a Saúde e) Conversão em pecúnia No que pertine as indenizações, prevê o artigo 6º, do mesmo diploma legal que: Art. 6º – Indenizações são parcelas remuneratórias eventuais, devidas ao servidor militar estadual, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções ou de cursos realizados ao longo de sua carreira. Paragrafo único - As indenizações não se incorporam à remuneração do servidor militar estadual, quando de sua passagem a inatividade. (destaque nosso) Sendo, portanto, essas verbas expressamente catalogadas como verbas indenizatórias. Saliente-se, ainda, que a Lei 5.701/93, exceto pela Incorporação de Gratificação, aduz que, também, são verbas indenizatórias os auxílios e outras vantagens, senão vejamos: Em relação aos auxílios, tem-se que: Art. 7º – Auxílios são importâncias em pecúnia concedidos ao servidor militar estadual e sua família para atender situações especiais ou fatos que tenham repercussão financeira no orçamento familiar... Da alimentação Art. 24 - (…) § 5º – A vantagem prevista neste artigo não se incorpora à remuneração… Da incorporação de Gratificação Art. 26 – O servidor militar estadual terá incorporada à sua remuneração, (…) o valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado (…). Assim, conforme a Lei de regência, tem-se que as verbas acima mencionadas, exceto a Incorporação de Gratificação são todas indenizatórias, logo não fazem parte da composição do décimo terceiro salário e/ou terço de férias. Portanto, não estando devidamente comprovado a não inclusão do pagamento de verbas de natureza remuneratórias na base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário, é forçoso reconhecer a improcedência da pretensão dos autores. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito