Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMERVAL FERREIRA DA SILVA, EDVANEA SANTOS ALVES, HERMANO DE ARAUJO CARVALHO, MARIA JOSE DE CARVALHO, TELMA CRISTINA DO NASCIMENTO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE COBRANÇA ABUSIVA DA TAXA DA REDE DE ESGOTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. COBRANÇA. CAGEPA. DEJETOS. COBRANÇA DEVIDA. TEMA 565 DO STJ. CONSUMO DO USUÁRIO (ECONOMIA) 10m3. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. - A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa ela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. (TEMA 565 do STJ) - Art. 140. O volume que determinará o consumo mínimo por economia será igual a 10 m3/mês (dez metros cúbicos por mês), independentemente da categoria de uso. (Resolução n.º 002/2010, da ARPB – Agência de Regulação do Estado da Paraíba)
autores: “como estipular um patamar mínimo de consumo tão desproporcional para economias que consomem tão pouco. E ainda, qual critério adotado de um índice tão alto?” Por fim, alegam que o consumidor gastando ou não 10m³, ele irá pagar por tal valor. E fazem outro questionamento: “E um agravante, por qual motivo fazê-lo incidir duas vezes, uma no cálculo dos serviços de fornecimento de água e outro no cálculo dos serviços de esgoto?”. Por tais razões, requereram a procedência do pedido para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto no município de Campina Grande-PB, tal como vem sendo praticada pela requerida, condenando-a à obrigação de não fazer, consistente em não cobrar mais do que 50% da tarifa de esgoto nas faturas emitidas doravante, até que esteja totalmente implantado e em funcionamento todo o sistema de esgotamento sanitário, bem como que seja a requerida ainda por força do reconhecimento ilegalidade de tal cobrança, condenada à devolução da importância cobrada indevidamente de cada usuário, desde o início da exigência, acrescida de juros e correção monetária, declarando-se a sentença o direito destes usuários serem ressarcidos. Juntaram documentos. Indeferida a tutela urgência, id. 29744753. Citada a demandada, apresentou contestação, alegando que “A cobrança da tarifa de esgoto está disciplinada no art. 45 caput da Lei nº 11.445/2007, que obriga as edificações permanentes urbanas a se conectarem as redes públicas de abastecimento de água e esgotamento disponíveis, ficando sujeitas ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desse serviço.” E ainda: “No tocante ao despejo de esgotos, estes são lançados nos corpos receptores após o devido tratamento dentro dos padrões do CONAMA 357 e 430. Mensalmente são emitidos relatórios dos ensaios físico-químicos e bacteriológicos de amostras coletadas nas ETEs e a montante e jusante dos corpos receptores, são analisados pelo menos 14 parâmetros, e todos estão dentro dos padrões de lançamento de efluentes, tais informações são disponíveis a qualquer pessoa que solicite.”, id. 74174426. Sem impugnação conforme certidão id. 87955481. Intimadas as partes para manifestarem sobre o desejo de produção de novas provas em audiência, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a parte promovida informou não ter interesse, id. 89293037. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Recentemente o Pleno do e. TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO A pretensão dos promovente nesta demanda é declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto no município de Campina Grande-PB, tal como vem sendo praticada pela requerida, condenando-a à obrigação de não fazer, consistente em não cobrar mais do que 50% da tarifa de esgoto, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, desde o início da exigência. O que se percebe na narrativa dos autores é que os mesmos estão inconformados com a cobrança do percentual incidente na taxa de esgoto, assim como questionam a cobrança das residências que consomem pouco, uma vez que a tarifação não será inferior a 10 metros cúbicos mensais para todas as categorias. Desta forma, entende-se que os autores buscam uma melhor análise do consumo de cada residência, pois aduzem que o consumo de cada um é individualizado, podendo, inclusive ser inferior aos 10 metros cúbicos mensais estipulados pela promovida. Pois bem. A taxa de esgoto está prevista no art. 45 Caput da Lei nº 11.445/2007, que reza: Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (g.n.) § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. (g.n.) § 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reuso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento. Conforme se depreende do artigo acima e seus parágrafos, quando disponibilizado o serviço de esgotamento sanitário, usuário estará sujeito ao pagamento, ainda que sua edificação não esteja conectada à rede pública. O que importa dizer que o serviço foi disponibilizado ao usuário. Tornando, dessa forma, o seu pagamento, ato obrigatório. O STJ, analisando a matéria julgou o tema 565, cujo teor trago à discussão: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa ela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Vejamos a ementa no julgamento do tema pelo STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (grifei). Observa-se que para o STJ, a cobrança da tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, sendo lícita quando realizada a coleta, a conexão e o escoamento dos dejetos, ainda que sem tratamento final. Trago à tona a redação do art. 3º, I, b, da Lei nº 11.445/2007, que trata sobre o serviço de esgotamento sanitário: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: (...) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Neste esteio, entendo que a cobrança relatada pelos autores se deu de forma lícita. Ademais, os autores indagaram acerca de questões, tais como: de que forma se chegou ao patamar de 10 metros cúbicos por usuário? e onde são jogados os dejetos?. Entretanto, não lograram êxito em provar fatos que contradigam o que é estipulado em lei. Isto porque o percentual previsto pela Resolução n.º 002/2010, da ARPB – Agência de Regulação do Estado da Paraíba do, no art.140, diz que: Art. 140. O volume que determinará o consumo mínimo por economia será igual a 10 m3/mês (dez metros cúbicos por mês), independentemente da categoria de uso. Parágrafo único. Os imóveis atendidos com rede de distribuição de água tratada dos concessionários ou dos serviços autônomos de água e esgoto municipais, que possuírem fonte alternativa de abastecimento, devidamente regularizada perante o órgão competente de recursos hídricos, ficam sujeitos ao pagamento da fatura referente ao consumo registrado pelo hidrômetro ou ao mínimo referido no caput deste artigo, no caso de consumo menor. Desta forma, mesmo intimados para dizer se pretendiam indicar as provas a serem produzidas, se quedaram inertes. Ora, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, do CPC abaixo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, restou incontroverso que os demandantes são usuários do serviço da requerida. Logo o pleito dos promoventes é de ser considerado improcedente. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, para que surtam seus efeitos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, incabíveis nessa fase do Juizado Especial. Incabível, ainda, o reexame necessário ante previsão expressa do art. 11 da Lei 12.153/2009. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso,
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874243-35.2019.8.15.2001 [Repetição de indébito, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Acessão]
Vistos, etc. Tratam -se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE COBRANÇA ABUSIVA DA TAXA DA REDE DE ESGOTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA aforada por DEMERVAL FERREIRA DA SILVA, EDVANEA SANTOS ALVES, HERMANO DE ARAUJO CARVALHO, HERMANO DE ARAUJO CARVALHO, MARIA JOSE DE CARVALHO e TELMA CRISTINA DO NASCIMENTO em face da CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando, em resumo que: A CAGEPA - Companhia de Água e Esgoto da Paraíba não vem operando em conformidade com os parâmetros traçados na Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e demais leis especiais que regem o tema. Sustentam que, a cobrança do chamado ´consumo mínimo por economia`, impondo a todos os consumidores residentes em imóveis singulares ou habitações coletivas, a exemplo dos condomínios, indistintamente, o patamar mínimo de consumo de 10m³ mensais tanto nos serviços de fornecimento de água quanto nos serviçoes de esgoto, ao arrepio do Código Civil, Código do Consumidor e Leis Ambientais Especiais e em contrariedade as próprias bases normativas da Cagepa, sem levar em conta ainda a evidente burla ao princípio constitucional da isonomia. Asseveram que o que é considerado por tal empresa ECONOMIA, que é uma única ocupação ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto. Em outras palavras a economia é a designação dada pela Empresa para cada unidade consumidora. Dizem que o cálculo do valor da conta, o consumo a ser faturado por economia não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a respectiva categoria de usuário. E, que dessa forma, o volume mínimo para fins de tarifação por economia, não será inferior a 10 metros cúbicos mensais para todas as categorias. Questionam os intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro mediante inserção no PJE. João Pessoa, data da assinatura eletrônica Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito