Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800790-64.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANA CECILIA SIQUEIRA NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE AREIA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Interesse Particular, Licenças / Afastamentos] Vistos e examinados os presentes autos, em caráter de urgência, para análise do pedido de tutela provisória. Deverá o presente feito tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/09, haja vista a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelecida no art. 2º, § 4º, da referida Lei Federal. Sendo assim, procedi à retificação da classe processual, junto ao sistema.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por ANA CECILIA SIQUEIRA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE AREIA/PB, visando a obtenção de licença não remunerada para participar de Curso de Formação de Escrivã da Polícia Civil da Paraíba, etapa essencial de concurso público para o qual a Requerente foi aprovada, e cujo início está previsto para data iminente. Em síntese, a autora Ana Cecília Siqueira Nascimento diz ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, matrícula nº 4518, lotada na Secretaria de Administração e Finanças, Setor de Tributos, tendo ingressado na referida função em 04 de novembro de 2024, conforme ficha funcional e contracheque. Encontra-se ainda em período de estágio probatório, que, segundo o artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 22 de abril de 2013 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Areia), estende-se por 36 (trinta e seis) meses. Informa a Requerente que logrou aprovação em todas as fases prévias do concurso público destinado ao provimento do cargo de Escrivã da Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme comprovam o Edital de Abertura do Concurso Público e o Edital de Convocação. Em prosseguimento ao certame, a Autora foi convocada para participar da etapa final e eliminatória, qual seja, o Curso de Formação Policial, a ser ministrado pela Academia de Ensino da Polícia Civil (Acadepol). Acosta Declaração de Matrícula e a notícia sobre a aula inaugural atestando que o referido curso tem início agendado para o dia 26 de setembro de 2025. Menciona que a participação no mencionado curso de formação é de caráter integral e eliminatório, o que impede a Requerente de conciliar suas atividades laborais junto ao Município de Areia com as exigências do curso. Diante da iminente necessidade de afastamento de suas funções para atender à convocação do Curso de Formação, a Autora protocolou requerimento administrativo solicitando licença sem vencimentos ao Município de Areia/PB, porém, o referido pedido administrativo foi objeto de análise pela Procuradoria Geral do Município, que exarou o Parecer nº 120/2025, opinando pela não concessão da licença. Irresignada com a decisão administrativa, e diante da urgência e da essencialidade da participação no Curso de Formação para a continuidade de sua trajetória no concurso da Polícia Civil, a Autora buscou a tutela jurisdicional, argumentando que a negativa do Município fere os princípios constitucionais do amplo acesso aos cargos públicos, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta que a licença solicitada é sem ônus para a Administração Pública municipal, afastando qualquer prejuízo aos cofres públicos, e que a Lei Municipal é omissa quanto à licença específica para curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, justificando a aplicação subsidiária de normas estaduais e federais que contemplem tal direito, como a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e a Lei Federal nº 8.112/90, bem como a jurisprudência consolidada sobre o tema. O pedido de tutela de urgência funda-se na probabilidade do direito, decorrente da violação aos princípios constitucionais e da aplicação analógica das normas supracitadas, e no perigo de dano, consubstanciado na iminente exclusão do concurso público da Polícia Civil caso não seja concedido o afastamento, ou na instauração de processo administrativo disciplinar com risco de perda do cargo atual, caso a servidora se ausente sem a devida autorização. Requer, portanto, a concessão da licença sem vencimentos a partir do dia 26 de setembro de 2025. Este é o relatório. I. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de tutela de urgência, conforme preceituado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, após detida e aprofundada reflexão sobre os argumentos e documentos apresentados pela Autora, reputo configurados ambos os requisitos. Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação da legislação que rege as licenças de servidores públicos municipais, em especial a Lei Complementar Municipal nº 002/2013, do Município de Areia/PB. Embora o Parecer nº 120/2025 da Procuradoria Geral do Município (id Num. 123504931 - Pág. 8) tenha indeferido o pleito da Autora com base no artigo 82, § 3º, da referida Lei Complementar, que veda a concessão de licença para tratar de interesses particulares a servidores em estágio probatório, observa-se que a natureza da licença pleiteada transcende a mera esfera de "interesses particulares", inserindo-se em um contexto de relevante interesse público e constitucional. A Autora não busca uma licença genérica para afastar-se de suas funções por motivos alheios ao serviço público. Pelo contrário, o afastamento almejado é para participar de um Curso de Formação Policial, etapa obrigatória e eliminatória de outro concurso público, para o qual obteve êxito nas fases precedentes. Trata-se, portanto, de um afastamento diretamente vinculado à investidura em outro cargo público, um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei". Este princípio do amplo acesso aos cargos públicos constitui um dos pilares da Administração Pública, garantindo que os cidadãos possam concorrer e, uma vez aprovados, ingressar nas carreiras públicas, sem que obstáculos desarrazoados sejam impostos por uma das esferas da federação. A interpretação de normas infralegais, como a Lei Complementar Municipal, não pode se sobrepor a um preceito constitucional de tal magnitude, que visa justamente a oxigenação e a qualificação do serviço público como um todo. Nesse diapasão, a Lei Complementar Municipal nº 002/2013, ao tratar das licenças para tratar de interesses particulares em seu artigo 82, § 3º, e vedá-la a servidores em estágio probatório, o faz em uma perspectiva que não abarca, expressamente, a hipótese de afastamento para curso de formação de outro concurso público. O silêncio do legislador municipal sobre esta situação específica, que é de natureza distinta da licença para interesses meramente pessoais, não pode ser interpretado como uma proibição absoluta e pétrea que anule o direito da servidora. A doutrina e a jurisprudência pátrias, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há muito reconhecem a possibilidade de aplicação subsidiária de normas federais e estaduais para suprir lacunas ou harmonizar as legislações locais com o arcabouço jurídico nacional e os princípios constitucionais. No caso em tela, a própria petição inicial e a documentação que a instrui invocam, com propriedade, a Lei Complementar nº 58/2003 do Estado da Paraíba e a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais. O artigo 20, § 4º, da Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), preconiza que "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e o afastamento previstos nos artigos 82, incisos I a IV, e 91, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual". Da mesma forma, o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores federais, estabelece que "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal". As ementas de decisões judiciais colacionadas pela própria parte Autora, robustecem a argumentação pela probabilidade do direito. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo, já se posicionou pela concessão de licença sem remuneração para participação em curso de formação, mesmo diante da omissão do estatuto local, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 58/2003: "REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA OBRIGATÓRIA DE CONCURSO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Conquanto o Estatuto dos Servidores Públicos de Riachão do Poço não traga a expressa possibilidade da licença para participação em curso de formação, a Lei Complementar estadual nº 58 de 30 de dezembro de 2003 supre tal lacuna. - Impedir que o servidor se afaste do trabalho para participar de curso de formação consistente em etapa de concurso público fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos, previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. (0802484-09.2022.8.15.0351, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2023)". Ainda no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, outra decisão, em sede de Mandado de Segurança, consolidou o entendimento sobre o direito ao afastamento para curso de formação, sem ônus para a administração, com base na Lei Complementar Estadual nº 58/03 e no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO EM OUTRO CARGO PÚBLICO. DECISÃO FUNDADA EM PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA. CONCLUSÃO DIVERGENTE DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO AFASTAMENTO, SEM ÔNUS PARA A ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/03. DIREITO DE AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, INC. I, DA CF. Concessão parcial da segurança. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 58/03 e do art. 37, inc. I, da Constituição Federal, o impetrante faz jus ao afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, conclusão encontrada, inclusive, na fundamentação do parecer da assessoria jurídica, que serviu de lastro para o ato combatido. Todavia, sob pena de enriquecimento ilícito, não se pode infligir à Administração Pública a obrigação de manter os vencimentos do servidor que se licencia para realizar curso de formação que consiste, na verdade, em etapa para ingresso em outro cargo público, de outra instituição, em esfera federativa diversa. (0802022-48.2016.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 26/02/2018)" Percebe-se que a ratio decidendi dessas ementas converge para a proteção do direito de acesso a cargos públicos, mitigando a rigidez de interpretações restritivas de estatutos locais, especialmente quando a licença é sem vencimentos, não gerando qualquer custo ou prejuízo aos cofres públicos do ente federativo de origem. A condição de servidor em estágio probatório, que foi o fundamento do indeferimento administrativo, também não se constitui em óbice absoluto, conforme se extrai dos precedentes colacionados, inclusive de outros tribunais do país: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - DIREITO AO AFASTAMENTO DO CARGO SEM RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS - LEI FEDERAL N. 15.788/05 - CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível se faz que o impetrante comprove, de plano, o direito líquido e certo apontado. A possibilidade de licença para a participação do curso de formação em concurso público para o qual a servidora foi aprovada, se encontra minimamente assegurado pelo art. 54 da Lei Federal 15.788/05. O fato da parte impetrante se encontrar em estágio probatório, não se encaixando como "servidor estável", não configura, por si só, impedimento para a concessão do afastamento, contudo, afasta o direito ao recebimento dos vencimentos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.130743-2/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2022, publicação da súmula em 06/10/2022)". Assim, a probabilidade do direito da Autora se assenta na interpretação sistemática e teleológica das normas jurídicas, à luz da Constituição Federal, reconhecendo a natureza sui generis do afastamento para curso de formação de concurso público. A restrição a servidores em estágio probatório, embora válida para licenças de interesse particular em sentido estrito, não se aplica à presente situação, que visa o ingresso em outra carreira pública, configurando um interesse legítimo e constitucionalmente protegido, sem causar qualquer ônus ao erário municipal. O Município de Areia, ao negar o afastamento, excede os limites de sua discricionariedade, infringindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ignorando a finalidade pública da medida. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este se revela de forma inegável e premente. O Curso de Formação Policial para o qual a Autora foi convocada tem sua data de início marcada para 26 de setembro de 2025. Hoje, 18 de setembro de 2025, o prazo é exíguo, e a não concessão da licença de forma imediata implicará, fatalmente, na impossibilidade de a Autora comparecer ao curso. A ausência à referida etapa do concurso, conforme regras editalícias, acarretará a sua eliminação do certame, frustrando, de maneira irreversível, a oportunidade de ingresso em uma nova carreira pública, resultado de um processo seletivo concorrido e de grande dedicação pessoal. Além disso, a Autora ficaria em uma situação de dilema insustentável: ou comparece ao curso, faltando ao trabalho e sujeitando-se a processo administrativo disciplinar com risco de perda do cargo atual de Fiscal de Tributos, ou permanece no cargo atual, perdendo a chance de ingressar na Polícia Civil. Ambas as hipóteses representam um dano grave, de difícil ou impossível reparação posterior. A perda da oportunidade de prosseguir no concurso público da Polícia Civil representa um dano irreparável a um direito fundamental do cidadão de acesso ao cargo público, construído através de mérito e esforço em um processo seletivo. Adicionalmente, salienta-se que a concessão da licença sem vencimentos não acarretará qualquer prejuízo financeiro direto aos cofres do Município de Areia. Não há desembolso de valores, tampouco desfalque orçamentário. O interesse público primário, de garantir a continuidade do serviço de Fiscal de Tributos, embora relevante, deve ser sopesado com o interesse público maior de garantir o acesso dos cidadãos a outros cargos públicos e a movimentação e aprimoramento das carreiras estatais. A reversibilidade da medida também é manifesta, haja vista que, caso a tutela seja revogada ou a ação julgada improcedente ao final, a servidora retornaria à sua função original, sem que o Município tivesse sofrido qualquer prejuízo irreparável. A contraposição entre o risco de dano suportado pela Autora e o alegado prejuízo para a Administração Municipal pende claramente a favor da concessão da tutela, em um juízo de ponderação de interesses e de salvaguarda de direitos fundamentais. A decisão administrativa, centrada em uma interpretação meramente formalista e restritiva, desconsiderou a finalidade do ato e as consequências catastróficas para a vida profissional da servidora, em descompasso com os valores constitucionais e o entendimento jurisprudencial pátrio.
Diante do exposto, e em face da manifesta presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ANA CECILIA SIQUEIRA NASCIMENTO. Por conseguinte, determino ao MUNICÍPIO DE AREIA/PB que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, CONCEDA IMEDIATAMENTE À AUTORA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL, SEM REMUNERAÇÃO, a partir do dia 26 de setembro de 2025, e pelo período necessário à sua integral conclusão, para que possa frequentar o Curso de Formação de Escrivã da Polícia Civil do Estado da Paraíba. A presente licença deverá ser concedida sem qualquer prejuízo ao vínculo funcional da Autora com o Município, que será mantido em sua condição de servidora, porém, sem o percebimento de vencimentos durante o período do afastamento, cessando o pagamento de sua remuneração pelo Município de Areia a partir da data de início da licença. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado. Intime a parte autora, via advogado. Adotem-se, ainda, as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 27, da Lei n° 9.099/95, designo o dia 23/10/2025, às 8:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade PRESENCIAL/ MISTA. Para tanto, de logo disponibilizo o link de acesso, via plataforma ZOOM: https://bit.ly/varaúnicadeAreia 2) Cite-se a parte promovida para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 5) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 6) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7) A parte ré fica advertida que se não comparecer, será aplicada a pena de revelia, a qual não produzirá o efeito material (presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor), haja vista que a lide versa sobre direitos indisponíveis (interesse público primário), o que faz incidir a exceção prevista no artigo 345, II, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito