CAVALCANTI PRIMO PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Autor
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
CNPJ
Autor
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA
OAB/RJ 140829·CPF·Representa: Autor
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO
OAB/RJ 175193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/03/2026, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2026, 13:21
Terceiro
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
GOV ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - PROCON
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PGEPB
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
FISCALIZACAO DE MERCADORIAS EM TRANSITO
Terceiro
CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
Terceiro
MONTADORA FORD DO BRASIL
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Reu
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:16
Conclusos para despacho
06/02/2026, 08:46
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:03
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:03
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 19:53
Juntada de Petição de apelação
22/09/2025, 22:49
Publicado Sentença em 22/09/2025.
22/09/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — OFERECIMENTO ANTECIPADO DE GARANTIA — POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL — PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-68.2021.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc. As autoras ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa relativamente à exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração n.º 93300008.09.00002137/2017-92, mediante oferecimento de apólice de seguro garantia judicial. O Estado da Paraíba informou o ajuizamento da execução fiscal n.º 0800818-85.2021.8.15.0131, destinada à cobrança do crédito tributário inscrito na CDA nº 130000420200550, a mesma que motivou a propositura da presente demanda É o relatório. Decido. O ajuizamento da execução fiscal tornou supervenientemente ausente o interesse de agir na presente ação, cujo objeto consistia justamente na antecipação da garantia para futura execução e na obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Uma vez proposta a execução fiscal, resta esvaziado o objeto de ações cautelares ou declaratórias anteriormente ajuizadas para garantir o débito e obter a certidão de regularidade fiscal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — OFERECIMENTO ANTECIPADO DE GARANTIA — POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL — PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-68.2021.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc. As autoras ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa relativamente à exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração n.º 93300008.09.00002137/2017-92, mediante oferecimento de apólice de seguro garantia judicial. O Estado da Paraíba informou o ajuizamento da execução fiscal n.º 0800818-85.2021.8.15.0131, destinada à cobrança do crédito tributário inscrito na CDA nº 130000420200550, a mesma que motivou a propositura da presente demanda É o relatório. Decido. O ajuizamento da execução fiscal tornou supervenientemente ausente o interesse de agir na presente ação, cujo objeto consistia justamente na antecipação da garantia para futura execução e na obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Uma vez proposta a execução fiscal, resta esvaziado o objeto de ações cautelares ou declaratórias anteriormente ajuizadas para garantir o débito e obter a certidão de regularidade fiscal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se Juiz(a) de Direito