Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801859-64.2021.8.15.0171 DECISÃO Verifico que foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID 50302878). Em resposta, a parte autora juntou documentos (ID 58973727), incluindo extratos bancários, contas de consumo e contrato de aluguel. Ocorre que, da análise minuciosa dos referidos documentos, extrai-se uma realidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. O autor, 2º Sargento da Polícia Militar, aufere rendimentos mensais creditados em sua conta bancária que demonstram capacidade financeira, a exemplo dos depósitos salariais de R$ 3.165,26 em fevereiro/2022, R$ 4.391,72 em março/2022 e R$ 3.379,01 em abril/2022. Além da renda mensal, os extratos demonstram movimentação financeira expressiva, incluindo a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.365,18 em fevereiro de 2022 e a realização de despesas que denotam capacidade de consumo, como a compra de um bem no valor de R$ 1.499,90. Embora o autor tenha comprovado despesas fixas, como aluguel no valor de R$ 800,00, sua receita total e o padrão de gastos não corroboram a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família. De acordo com a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo permite ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, a documentação apresentada, ao invés de comprovar a necessidade, revela uma capacidade financeira que afasta a presunção de pobreza, justificando o indeferimento do benefício. Ademais, analisando a petição inicial (ID 50287028), verifico que esta se apresenta genérica, dificultando a exata compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. A parte autora alega falhas na gestão de sua conta PASEP, mas não especifica os erros que teriam sido cometidos pelo banco, os períodos em que ocorreram, nem junta documento essencial que embase sua pretensão.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 99, §2º, 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil: A) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). B) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: B.1. Apresentar causa de pedir objetiva, específica e detalhada, apontando quais valores o réu teria desviado de sua conta PASEP, e em que datas, e quais índices de correção e taxas de juros deixou de aplicar, sobre qual base de cálculo e em que datas, informando se, no período final previsto para saque de valores relativos ao PASEP, havia valor à sua disposição, e qual o importe disponibilizado, ou se o saldo estava zerado (art. 319, III, do CPC). B.2. Juntar extrato analítico da conta PASEP, documento essencial para a propositura da ação (art. 320 do CPC). Após o prazo, com ou sem o cumprimento das determinações, renove-se a conclusão. Expedientes necessários. Esperança, datado e assinado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito