Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0803239-91.2019.8.15.0301 Vistos Considerando o pedido de cumprimento de sentença constante nos autos, adotem-se as seguintes diligências: 1. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I) ou, caso não tenha constituído defensor, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de extinção da execução. 3. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 4. Caso haja penhora de bens ou depósito como garantia do juízo, intime-se a executada para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do enunciado 142 do FONAJE. 5. Ocorrendo a hipótese do item 3, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. 6. Na hipótese do item 4, após a apresentação do embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, 18 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito