Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Benedito Alves dos Santos ADVOGADO: Arlan de Souza Alves (OAB/PB 31.671)
APELADO: Banco Digio S.A. ADVOGADA: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de prévio requerimento administrativo configura requisito indispensável à propositura da ação, apto a justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC, não constituindo documento indispensável à propositura da ação. 4. A ampliação dos requisitos legais da petição inicial em prejuízo da parte autora viola o princípio da legalidade processual e o direito fundamental de acesso à Justiça. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a imposição de condicionantes não previstas em lei para o ajuizamento da demanda. 6. O precedente firmado no RE 631.240/MG (Tema 350 do STF) restringe-se a demandas previdenciárias e não se aplica às ações de natureza consumerista. 7. A extinção prematura do feito, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo, configura indevido cerceamento do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. O indeferimento da petição inicial com fundamento em requisito não previsto nos arts. 319 e 320 do CPC viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. O Tema 350 do STF não se aplica às demandas consumeristas que discutem descontos ou débitos bancários. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I e VI; 486. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); TJPB, AC nº 0802844-67.2024.8.15.0061, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002036-86.2024.8.26.0024, Rel. Desa. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804551-87.2025.8.15.0141 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Alves dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco Digio S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não atendeu à determinação de emenda da petição inicial, nos seguintes termos: “[...]. Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa”. Em suas razões (ID. 39486903), o apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e que a sentença aplicou de forma equivocada o RE 631.240/MG (Tema 350 do STF), que se restringe a pedidos de concessão de benefícios previdenciários, situação absolutamente distinta da presente. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulação e determinado o prosseguimento do feito na origem. Nas contrarrazões (Id. 39486906), o apelado requer a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Decido. Em razão da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à legalidade do indeferimento da petição inicial, por suposta litigância predatória, bem como à ausência de documentos exigidos em despacho saneador, decisão esta que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c art. 330, III, ambos do CPC. Destaco, inicialmente, que a sentença reconheceu expressamente o direito à justiça gratuita ao autor, sendo, portanto, dispensado do preparo recursal. Extrai-se dos autos, que o autor ajuizou a presente demanda visando o cumprimento de obrigação de fazer pelo banco apelado e obter restituição dos valores debitados de sua conta, além de indenização por danos morais, a título do empréstimo consignado nº 817785 791. O Juízo de 1º grau, determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da petição inicial para apresentar prévio requerimento administrativo que contenha a devida data de protocolo, sob pena de indeferimento da inicial. Tendo em vista que o magistrado sentenciante declarou não atendida a solicitação de prévio requerimento administrativo, passo à análise deste ponto. A exigência de juntada de prévio requerimento administrativo, além de não encontrar respaldo legal, não constitui documento ou diligência indispensável à propositura da ação, conforme requisitos da petição inicial dispostos no art. 319 do CPC. A norma processual não pode ser ampliada em prejuízo da parte, ainda mais quando a circunstância em nada obstar o exame do pedido e da causa de pedir. Conquanto seja relevante a preocupação do magistrado privilegiando a economia processual, entendo que assiste razão à recorrente. É que não se pode, salvo melhor juízo, compelir a parte promovente a apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa como documento indispensável à propositura da ação viola o direito de acesso à jurisdição. Tanto é assim, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade de Jurisdição e o amplo acesso ao Judiciário, não sendo possível ao magistrado exigir da parte o cumprimento de requisitos que não estejam expressamente previstos na legislação processual. Nesse cenário, verificada a garantia constitucional de acesso ao judiciário, apenas em casos excepcionais existe a necessidade do prévio requerimento administrativo como caracterizador do interesse processual da parte, sendo certo que não se trata do caso em questão. Para além disso, não me parece que a motivação utilizada pelo magistrado para indeferir a petição inicial encontre amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC. Seguindo o raciocínio acima, vem se manifestando de modo pacífico este Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da não demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da demanda. O apelante sustenta que a exigência de esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de tentativa de solução administrativa impede o ajuizamento da ação por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não estando condicionado ao esgotamento da via administrativa, por ausência de previsão legal. 4. A exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento da ação viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A contestação da parte ré já configura resistência à pretensão autoral, sendo suficiente para caracterizar a pretensão resistida, independentemente de provocação administrativa prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse de agir, sendo dispensável como requisito para o ajuizamento de ação judicial. 2. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. 3. A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802017-83.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0802844-67.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contribuições associativas. Desconto indevido diretamente de benefício previdenciário. Petição inicial indeferida porque a parte autora não comprovou a tentativa de contato prévio administrativo com a ré para configurar o interesse processual para a demanda. Demonstrada a configuração do interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020368620248260024 Andradina, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 26/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) Ressalte-se a aplicabilidade ao caso, por analogia, do enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Isso posto, monocraticamente, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora