Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0856537-34.2022.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, quanto ao pedido formulado no ID 101946182, recebo-o como pedido de desistência em relação à parte nominada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em relação a Fabíola Geni Santos Azevedo de Andrade Veloso, ressalvando o direito de a parte autora propor ação própria contra a referida pessoa, no Juízo competente, se assim entender. Quanto aos demais aspectos da lide, entendo que os fundamentos postos no projeto de sentença estão bem colocados e coerentes. No entanto, o Estado não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que tem nítida relação com o objeto da ação (o auxílio funeral discutido), já que foi o Estado quem o pagou. No entanto, o reconhecimento de que o fez dentro dos critério legais previstos para o pagamento do benefício, conforme fundamentado no próprio projeto de sentença, e que ora reafirmo e convalido, diz respeito a matéria de mérito. Por conseguinte, entendo que o julgamento da ação, em relação ao Estado da Paraíba, é de IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nesses termos, com base no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO os fundamentos dispostos no projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). No entanto, em razão dos fundamentos ora acrescidos, altero o dispositivo da sentença para fazer constar os seguintes termos:
Diante do exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação a Fabíola Geni Santos Azevedo de Andrade Veloso e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao Estado da Paraíba. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)