Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSAFA MADEIRO DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATARACA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000478-59.2007.8.15.0231 [Prestação de Serviços] Vistos,
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSAFA MADEIRO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE MATARACA. Efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais, expediu-se Precatório quanto ao crédito principal, no valor original de R$ 106.074,85, com destaque de honorários contratuais de 20 %. Arquivado os autos, à espera do processamento do precatório junto à Presidência do TJPB. Recentemente, as partes firmaram acordo extrajudicial para encerrar a execução, no valor de R$ 120.000,00, e requereram sua homologação e comunicação à Gerência de Precatórios do TJPB para fins de exclusão do precatório. Juntou-se certidão da Gerência de Precatórios do TJPB, na qual consta que o município de Mataraca está em situação irregular por ausência de pagamento de precatórios no valor de R$ 164.538,23, sendo R$ 143.162,93 do Precatório n° 0810264-20.2021.8.15.0000, tratado nestes autos (id. 123570098). Instado, o município de Mataraca efetuou o depósito do valor objeto de acordo em conta judicial à disposição deste juízo (id. 123819589). Expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da parte exequente e seu advogado, declararam o recebimento do valor acordado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado, apresentando minuta de acordo e requereram a sua homologação. Desse modo, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado por este Juízo, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos, além de inexistir prejuízo a terceiros, já que o Precatório n° 0810264-20.2021.8.15.0000 está em primeiro lugar na fila de pendência de pagamento pelo município de Mataraca, conforme se infere da certidão da Gerência de Precatórios do TJPB (id. 123570098). Ademais, a parte exequente e seu advogado concordaram com o pagamento da execução objeto da demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes (id. 123501448; 123558582) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, comprovada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, III, do CPC, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, comunique-se à Gerência de Precatórios do TJPB o acordo homologado nestes autos que extinguiu a execução em curso por satisfação da obrigação, para fins de exclusão do Precatório n° 0810264-20.2021.8.15.0000, anexando cópia desta sentença. Após, ARQUIVE-SE. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO