Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PORTOMAX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, GILBERTO PORTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0017566-38.2000.8.15.0011
Vistos, etc. Inicialmente, destaque-se que o pedido relativo à apreensão da CNH e Passaporte do executado, em que pese permito pelo entendimento do STJ,
trata-se de medida coercitiva atípica e somente deve ser tomada quando o exequente demonstre nos autos que a parte executada tenha patrimônio suficiente para pagar o débito e busca evasivas para não quitá-lo, de modo a efetivar a satisfação do montante em execução. Logo, para que haja a apreensão, deve-se antes se esgotar todos os meios tradicionais para a satisfação do crédito, viabilizando medidas excepcionais a serem tomadas, desde que adequadas e razoáveis, na execução para coagir o executado a quitar a dívida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Ou seja, os requisitos para viabilizar a medida requerida pelo exequente é o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito, e a razoabilidade e adequação da medida excepcional, consistenet na demonstração pelo credor de existência de patrimônio suficiente do devedor para saldar o crédito, sem comprometimento da subsistência do executado, o que não ficou demonstrado nos autos, visto que o requerimento vem desacompanhado de provas acerca da possibilidade de pagamento do valor da execução pelo executado. Assim, indefiro o pedido de ID 105780461, em relação ao bloqueio de cartões de crédito e busca e apreensão da CNH do executado. Por outro lado, defiro o pedido em relação à negativação do nome do executado, pelo que determino que seja realizada a inclusão por meio do SerasaJud, devendo a Serventia Judicial juntar a diligência aos autos. Após, considerando que foi determinada a intimação da parte exequente para proceder à indicação objetiva de bens penhoráveis, sob pena de remessa dos autos ao arquivo (ID 104743136), e não houve a indicação, não há viabilidade de prosseguimento dos autos. Verifica-se que houve tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora junto a diversos sistemas, todas as tentativas sem êxito algum, de modo que o exequente foi alertado no referido despacho a necessidade de não se reiterar ações infrutíferas já realizada nos autos, uma vez que não é viável a repetição imotivada de pesquisas a sistemas sem indicação de que a capacidade econômica do executado alterou. Cabe ao exequente indicar os meios para perseguição do débito exequendo. Assim, inexistindo qualquer alternativa por ora de continuidade do cumprimento de sentença em virtude da não localização de bens penhoráveis, aplica-se a hipótese do art. 921, III, do CPC, devendo ser determinado o sobrestamento dos autos, uma vez que não é razoável que tramite sem localização de bens penhoráveis. Portanto, determino a suspensão dos autos por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, e, decorrido o prazo sem indicação expressa pelo exequente de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, com a devida baixa, consoante determinação contida no art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso localizados bens. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito