Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDEMIR DE SOUTO DANTAS
REU: MUNICIPIO DE BARAUNA DECISÃO
PROCESSO Nº 0800379-47.2018.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tendo em vista que o Engenheiro de Segurança do Trabalho, JOSÉ EVERTON SOARES DE SOUZA, devidamente nomeado para atuar como perito no presente processo, informou o aceite do encargo e apresentou seus honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), passo a apreciar os honorários periciais requeridos e dou impulso ao feito para a realização da prova pericial. Analisando a proposta, verifico que o valor requerido pelo perito guarda razoabilidade com as circunstâncias do caso. A complexidade da avaliação da periculosidade na atividade de vigilante, que demanda conhecimento técnico específico e a aplicação das normas do Ministério do Trabalho (NR 16), justifica o valor. Além disso, considera-se a necessidade do perito se deslocar ao local de trabalho do autor para a realização da diligência, o que implica em custos adicionais, bem como verifica-se que o valor está em consonância com os critérios usuais para perícias de média complexidade. Quanto ao ônus probatório, conforme já estabelecido na decisão saneadora de Id. 61158700, e com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, que permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, houve a inversão do ônus da prova, cabendo ao Município promovido arcar com os custos da perícia. Tal medida se justifica, pois ao Município cumpre provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO os honorários periciais apresentados pelo perito JOSÉ EVERTON SOARES DE SOUZA, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 2. INTIME-SE o Município de Baraúna para que promova o pagamento antecipado dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. ADVIRTA-SE o Município que, em caso de não pagamento no prazo estipulado, será promovido o sequestro do valor correspondente aos honorários periciais [Não há fonte explícita sobre o sequestro, mas é uma consequência processual comum em casos de não pagamento de honorários periciais por ente público]; 4. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar seus quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5. Determino que o perito, ao elaborar o laudo, responda aos quesitos apresentados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do juízo: 1. O periciado exerce ou exerceu suas funções como vigilante armado ou desarmado? Em caso positivo, qual o tipo de armamento utilizado (arma de fogo, cassetete, spray de pimenta etc.)? 2. Durante a jornada de trabalho, o vigilante está exposto a riscos que se enquadrem nas situações descritas na Norma Regulamentadora NR-16, em especial nos Anexos 1 e 3 (atividades com explosivos e segurança pessoal ou patrimonial)? 3. A atividade do periciado caracteriza-se como de segurança pessoal ou patrimonial, exercida com ou sem uso de arma de fogo? Há previsão contratual, institucional ou de rotina para esse tipo de atividade? 4. A atividade exercida pelo servidor é comparável, em risco e natureza, àquela desenvolvida por vigilantes da iniciativa privada que fazem jus ao adicional de periculosidade, conforme jurisprudência consolidada e a NR-16? 5. O local de trabalho apresenta riscos objetivos (assaltos, confrontos armados, locais de alta periculosidade) que justifiquem a caracterização de atividade perigosa? 6. Há exposição habitual e permanente a risco, ou a exposição é eventual, intermitente ou em condições controladas? (Conforme entendimento da Súmula 364 do TST) 7. Existe documentação (ordens de serviço, escala de trabalho, boletins de ocorrência, relatórios de segurança) que comprove a exposição do servidor a risco potencial conforme previsto nas normas regulamentadoras? 8. A função exercida pelo servidor se enquadra no conceito de periculosidade de acordo com o disposto no artigo 193 da CLT e regulamentações da NR-16, mesmo em ambiente público (administração direta ou indireta)? 9. O uso de Equipamentos de Proteação Individual (EPIs), se fornecido, é capaz de eliminar ou neutralizar os riscos caracterizadores da periculosidade? 10. Considerando as evidências levantadas, é possível afirmar tecnicamente que a atividade exercida pelo servidor caracteriza-se como perigosa nos termos das normas do Ministério do Trabalho e Emprego? Publicação eletrônica. Intimações e comunicações necessárias. Cumpra-se independentemente de novo despacho. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.