Procedimento Comum Cível 0800447-95.2025.8.15.0741 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Pagamento Indevido
Atos Unilaterais
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 14.597,08
Órgão julgador
Vara Única de Boqueirão
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · Vara Única de Boqueirão
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 01:01
Indeferido o pedido de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.923.798/0001-00 (REU)
27/02/2026, 16:54
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 16:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2026, 10:29
Conclusos para decisão
25/02/2026, 11:05
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 18:07
Publicado Sentença em 22/01/2026.
27/01/2026, 18:07
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 21:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2026, 21:29
Juntada de Petição de apelação
12/12/2025, 13:16
Julgado improcedente o pedido
11/12/2025, 17:47
Conclusos para decisão
09/12/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 09:10
Publicado Despacho em 11/11/2025.
11/11/2025, 01:37
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Todas as movimentações
(49)
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 01:01
Indeferido o pedido de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.923.798/0001-00 (REU)
27/02/2026, 16:54
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 16:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2026, 10:29
Conclusos para decisão
25/02/2026, 11:05
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 18:07
Publicado Sentença em 22/01/2026.
27/01/2026, 18:07
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 21:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2026, 21:29
Juntada de Petição de apelação
12/12/2025, 13:16
Julgado improcedente o pedido
11/12/2025, 17:47
Conclusos para decisão
09/12/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 09:10
Publicado Despacho em 11/11/2025.
11/11/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 01:37
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0800447-95.2025.8.15.0741. AUTOR: SIMONE LOPES DE BRITO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem a este Juízo se pretendem produzir outras modalidades de provas além das já constantes nos autos. Caso positivo, deverão especificar de forma justificada; 2. Havendo a juntada de novos documentos, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 30 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail:
[email protected]
| WhatsApp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] intime-se a parte adversa para se manifestar sobre eles, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. O eventual silêncio quanto ao solicitado será interpretado como concordância tácita para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, observando-se, contudo, as diretrizes do artigo 12 do referido diploma legal. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
10/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 15:49
Publicado Expediente em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AUTOR: SIMONE LOPES DE BRITO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 23 de outubro de 2025. De ordem, GERMANA NÓBREGA RAMOS. Técnica Judiciária EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800447-95.2025.8.15.0741
24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 07:22
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2025, 09:35
Conclusos para despacho
18/10/2025, 09:20
Juntada de Petição de réplica
17/10/2025, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 01:19
Publicado Expediente em 16/10/2025.
17/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AUTOR: SIMONE LOPES DE BRITO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S):ADVOGADO(A)(S), para impugnar a contestação. Boqueirão/PB, 14 de outubro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800447-95.2025.8.15.0741
15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 11:23
Juntada de Petição de contestação
13/10/2025, 19:07
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 12:06
Publicado Decisão em 22/09/2025.
22/09/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0800447-95.2025.8.15.0741. AUTOR: SIMONE LOPES DE BRITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329; e-mail:
[email protected]
v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Pagamento Indevido] Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SIMONE LOPES DE BRITO em desfavor do BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00, na qual a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com a cobrança ilegal de uma contratação de cartão de crédito em seu benefício, a qual não contratou. Com a exordial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente recebo a emenda à inicial. Considerando a declaração de hipossuficiência acostada com a petição inicial, não infirmada por elementos concretos ou indícios reunidos nos autos, considerando ainda, outrossim, a natureza e economicidade do direito perseguido e/ou do bem econômico litigioso, DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADO. Passo então de logo à análise do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado, fundado em provas veementes, e no perigo de dano ou resultado útil ao processo (art. 300 do CPC). Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que a promovente não contratou os serviços ofertados pela instituição financeira promovida. Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido. Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação. Outrossim, tendo em vista as circunstâncias da demanda, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Destarte, CITE-SE a parte promovida para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 231, I, 246, I, 335, III, e 344, CPC). Cumpra-se. BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0800447-95.2025.8.15.0741. AUTOR: SIMONE LOPES DE BRITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329; e-mail:
[email protected]
v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Pagamento Indevido] Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SIMONE LOPES DE BRITO em desfavor do BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00, na qual a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com a cobrança ilegal de uma contratação de cartão de crédito em seu benefício, a qual não contratou. Com a exordial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente recebo a emenda à inicial. Considerando a declaração de hipossuficiência acostada com a petição inicial, não infirmada por elementos concretos ou indícios reunidos nos autos, considerando ainda, outrossim, a natureza e economicidade do direito perseguido e/ou do bem econômico litigioso, DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADO. Passo então de logo à análise do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado, fundado em provas veementes, e no perigo de dano ou resultado útil ao processo (art. 300 do CPC). Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que a promovente não contratou os serviços ofertados pela instituição financeira promovida. Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido. Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação. Outrossim, tendo em vista as circunstâncias da demanda, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Destarte, CITE-SE a parte promovida para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 231, I, 246, I, 335, III, e 344, CPC). Cumpra-se. BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
15/09/2025, 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE LOPES DE BRITO - CPF: 069.809.074-84 (AUTOR).
15/09/2025, 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
11/06/2025, 00:01
Conclusos para decisão
10/06/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 16:40
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 11:55
Determinada a emenda à inicial
23/04/2025, 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/04/2025, 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
09/04/2025, 18:37
Distribuído por sorteio
09/04/2025, 18:37
Documentos
Decisão
•
27/02/2026, 16:54
Decisão
•
27/02/2026, 16:54
Sentença
•
20/01/2026, 21:31
Sentença
•
11/12/2025, 17:47
Despacho
•
07/11/2025, 11:46
Despacho
•
18/10/2025, 09:35
Decisão
•
18/09/2025, 11:34
Decisão
•
15/09/2025, 16:47
Decisão
•
24/04/2025, 11:55
Decisão
•
23/04/2025, 15:34
19/09/2025, 00:00
19/09/2025, 00:00