Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800820-84.2023.8.15.0131.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. CLAUDINO & CIA LTDA. em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal, mas condenou a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que a ação fora ajuizada de forma indevida, uma vez que os débitos já estariam quitados, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelas verbas de sucumbência. Alternativamente, alega nulidade da sentença por ter havido decisão anterior suspendendo o feito em razão de Embargos à Execução Fiscal. O Município apresentou manifestação, informando que o pagamento dos débitos ocorreu após o ajuizamento da ação executiva e após a constrição realizada em 21/08/2023 (ID Num. 112548670), mediante acordo, razão pela qual defende a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica a apontada hipótese. Com efeito, restou incontroverso que o pagamento dos débitos executados ocorreu somente em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal (ID Num. 112548670). Logo, correta a condenação da executada ao pagamento de custas e honorários, uma vez que foi a sua inadimplência que deu ensejo à propositura da ação, em consonância com o princípio da causalidade. Quanto à alegada nulidade da sentença em razão da decisão de suspensão do feito, não assiste razão à embargante, pois a superveniente quitação do débito ensejou a extinção da execução, sendo irrelevante a suspensão outrora determinada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito