Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801202-95.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BORGES CÉLIO e ANA ALIXANDRINA BORGES DOS SANTOS ALVES, em face de MARIA DO ESPÍRITO SANTO BORGES, objetivando à decretação da interdição da requerida e à nomeação das autoras como suas curadoras, em regime compartilhado. Curatela provisória deferida (Id. 99958261). Auto de inspeção judicial (Id. 101804298). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id. 115711686). É o relatório. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) No caso presente, a interditanda foi submetida a acompanhamento médico especializado, conforme atestado constante no documento Id. 99901637, no qual se diagnosticou o quadro de Doença de Alzheimer, classificada no CID-10 sob o código G30, em estágio avançado, resultando em deterioração cognitiva progressiva e permanente. O documento atesta a incapacidade civil da requerida para reger sua vida e administrar seu patrimônio. Tal quadro é corroborado pelas receitas médicas de controle especial (Ids. 99901638, 99901639 e 99901640), que evidenciam o uso contínuo de medicamentos indicados para tratamento de demência. Além disso, o auto de inspeção judicial lavrado pelo Oficial de Justiça (Id. 101804298) confirma a existência de comprometimento da autonomia da interditanda, relatando sua dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária, dificuldades de locomoção e comunicação, bem como ambiente residencial adequado e cuidado contínuo por parte das requerentes. A convergência entre os elementos médicos e os dados colhidos in loco pelo juízo confere grau de certeza suficiente acerca da incapacidade civil absoluta da requerida, autorizando a imposição da curatela nos termos legais. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo, constatou-se que a requerida conta com a assistência das filhas requerentes, que vêm, de forma compartilhada, garantindo seus cuidados físicos, médicos, afetivos e patrimoniais. Ambas comprovaram idoneidade física e moral, não possuindo antecedentes criminais (Ids. 100636433, 100636434), sendo, nos termos do art. 1.775, caput, c/c o art. 1.775-A, ambos do Código Civil, as pessoas mais indicadas para reger a vida da genitora, em curatela compartilhada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 755 do CPC e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de MARIA DO ESPÍRITO SANTO BORGES, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando MARIA DAS GRAÇAS BORGES CÉLIO e ANA ALIXANDRINA BORGES DOS SANTOS ALVES como curadoras definitivas. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade da curadora e da ausência de bens da interditanda. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do CPC. Independente do trânsito em julgado, servirá esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, devendo constar a interdição no assento de nascimento da interditanda, isento de custas e emolumentos em razão da justiça gratuita deferida. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Por fim, determino que seja prestada a devida informação à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Processo Administrativo nº 007222-50.2025.8.15, no sentido de que é devida a restituição das custas judiciais pagas nos presentes autos (Guia nº 063.2024.600595), tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (Id. 99958261). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica.