Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A
RECORRIDO: MARIA CLÁUDIA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOTA PROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PERTINÊNCIA COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. ART. 63, §1º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial (nota promissória vinculada a contrato de honorários advocatícios), por reconhecer de ofício a incompetência territorial do juízo, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente pleiteia a anulação da sentença para que a execução prossiga no foro de eleição (Campina Grande/PB), sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cláusula contratual. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, por reconhecimento de ofício da incompetência territorial, em execução de contrato de honorários advocatícios com cláusula de eleição de foro, à luz da legislação processual civil e do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios, que são regidos por legislação própria (Lei nº 8.906/94 e Código Civil), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, pois o foro eleito (Campina Grande/PB) guarda pertinência com o local da obrigação e o domicílio profissional do advogado, em conformidade com o art. 63, §1º, do Código de Processo Civil (redação da Lei nº 14.879/2024) e com a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal. Embora o Enunciado nº 89 do FONAJE permita o reconhecimento de ofício da incompetência territorial nos Juizados Especiais Cíveis, tal prerrogativa não é absoluta e não se aplica ao caso, pois o foro eleito não é aleatório ou abusivo, mas coincide com o local da prestação do serviço, critério de competência previsto no art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução no juízo de origem (2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB). LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, II, art. 51, III, e art. 55 Código de Processo Civil (CPC), art. 63, §1º (redação da Lei nº 14.879/2024), e art. 98, §3º (redação da Lei nº 15.109/2025) Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 335 STJ, AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.10.2016 Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), Enunciado nº 89 ___________________________________________________________________
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803803-87.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Nota Promissória] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO no sentido de anular a sentença com a consequente determinação de prosseguimento da execução no juízo de origem nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aloísio Barbosa Calado Neto contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória vinculada a contrato de honorários advocatícios, com base no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de incompetência territorial e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente sustenta, em síntese, que o contrato não se submete ao CDC, que a cláusula de eleição de foro em Campina Grande/PB é válida e que o reconhecimento de incompetência territorial de ofício foi indevido. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO 1. Da gratuidade processual Defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas nas execuções de honorários advocatícios. 2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O contrato de honorários advocatícios é regido por normas próprias (Lei nº 8.906/94 e Código Civil), sendo relação de natureza profissional e técnica, não configurando relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios, pois não há vulnerabilidade nem subordinação típica das relações de consumo: “O contrato firmado entre advogado e cliente não é regido pelas regras consumeristas, devendo ser aplicável a Lei n. 8.906/1994.” (STJ, AgInt no REsp 1482075/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/10/2016) Desse modo, inexiste fundamento para fixar a competência com base no foro do domicílio do consumidor. 3. Da cláusula de eleição de foro e da pertinência territorial A cláusula de eleição de foro constante do contrato de honorários deve ser analisada à luz do art. 63, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024, que dispõe: “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.” No caso concreto, o foro eleito — Campina Grande/PB — corresponde ao local da prestação dos serviços advocatícios e ao domicílio profissional do advogado exequente, estando em plena conformidade com o comando legal. Assim, a cláusula é válida e eficaz, conforme também reconhece a Súmula 335 do STF, que estabelece: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.” 4. Do Enunciado nº 89 do FONAJE e dos limites de sua aplicação O Enunciado nº 89 do FONAJE dispõe que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” De fato, o referido enunciado confere ao magistrado a prerrogativa de, ex officio, verificar e declarar a incompetência territorial, em razão dos princípios da simplicidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta. Sua aplicação exige que o foro escolhido seja aleatório, abusivo ou destituído de qualquer conexão com a obrigação contratual — o que não se verifica no caso em exame. A execução foi ajuizada no foro da praça de pagamento da nota promissória, que coincide com o local da prestação do serviço e o domicílio profissional do advogado, preenchendo o critério objetivo do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95. In verbis; Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Diante disso, a sentença deve ser anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para: a) Anular a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que extinguiu o feito por incompetência territorial; b) Reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro em Campina Grande/PB; c) Afirmar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) Reconhecer a competência territorial do foro de Campina Grande/PB, com base no art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 63, §1º, do CPC; e) Determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento da execução; f) Assegurar ao recorrente a isenção do adiantamento de custas processuais, conforme art. 98, §3º, do CPC (Lei nº 15.109/2025). Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz Cláudio Antonio de Carvalho Xavier e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 20 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR