Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0817040-47.2021.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA
RECORRIDO: FRANCISCO PINTO DE SANTANA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROSILENE NERY DE AZEVEDO GALINDO - PB22207-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO DIRETO. POLICIAL MILITAR INATIVO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO E POSTERIOR PROMOÇÃO A 1º SARGENTO. IRDR Nº 9 DO TJPB. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação Complementar de Vencimento] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Antes de adentrar o mérito, abordo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da PBPREV e a prejudicial de mérito de prescrição. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, é evidente que a promoção do militar inativo implica diretamente em seus proventos, ora pagos pela autarquia previdenciária, sendo, portanto, parte legítima para a causa. Sobre a prejudicial de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, de forma que não se sustenta a prejudicial. No mais, conforme fixado no item II do IRDR nº 9 do TJPB: “[...] II - Quanto aos militares que, já estando na reserva, pleiteiam a promoção retroativa ou a sua retificação à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto estadual nº 23.287/2002, em razão do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, no mesmo ato, à promoção seguinte, que seria a graduação de 1º Sargento, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com fulcro na Lei nº 4.816/86, deve ser observado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada.” Tendo o autor passado à reserva remunerada em 2018 e a presente ação sido ajuizada em 2021, igualmente não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Assim, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA. No mérito direto, vislumbro que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, em que a parte autora, ora recorrida, Policial Militar inativo do Estado da Paraíba, visa à promoção às graduações de Segundo e Primeiro Sargento. Nesse teor, vale salientar a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no IRDR nº 9: “I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986. [...]” O demandante ascendeu a Terceiro Sargento em 15 de janeiro de 2014, com fulcro no Decreto nº 23.287/2002, devendo, portanto, ser beneficiado com a promoção a Segundo Sargento, com fulcro no Decreto nº 8.463/80, em 15 de janeiro de 2018, em razão do cumprimento do lapso temporal de 4 anos e demais exigências legais. Em relação à promoção subsequente, com fulcro na Lei nº 4.816/1986, o demandante faz jus à referida ascensão à graduação de Primeiro Sargento, em razão do cumprimento de 30 anos de serviço.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS e, no mérito direto, NEGO-LHES PROVIMENTOS, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 29 de setembro e 06 de outubro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora