Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829151-44.2024.8.15.0001.
RECORRENTE: WELLINGTON VINICIUS SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA SANTOS ABRANTES - PB18775-A
RECORRIDO: BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DIGITAL. CONTA EFETIVAMENTE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO A controvérsia gira em torno de alegada falha na prestação de serviços bancários, com pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, sob o argumento de inexistência de contratação da conta digital e bloqueio indevido de valores. Entretanto, conforme bem analisado na sentença de origem, restou comprovado que o autor efetivamente realizou a contratação dos serviços das rés, com envio de imagens (selfies) no processo de abertura da conta, além de registros de acesso e movimentação bancária, como a transferência da quantia de R$ 639,00 para conta em seu nome junto ao Nubank. Dessa forma, não há nos autos qualquer prova de fraude, bloqueio indevido ou falha imputável às rés, sendo certo que o ônus da prova, que era do autor, não foi devidamente cumprido (art. 373, I, do CPC). Além disso, não se vislumbra verossimilhança suficiente nas alegações do autor que justificasse a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 29 de setembro e 06 de outubro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora