Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES)
RECORRIDOS: MARIA GORETI PEREIRA FRANCO E OUTROS (ADVOGADA: BELA. ANA LUÍZA VIANA SOUTO, OAB/PB 20.878) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS – LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA – RUPTURA DO VÍNCULO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO – PRECEDENTES DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECORRENTE: ID 35050307 CONTRARRAZÕES DOS
RECORRIDOS: ID 35050309 O recorrente alegou em prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à prejudicial de prescrição, verifico que a pretensão da parte autora é fundada no direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas durante o período de atividade, cujo termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria, momento em que se rompe o vínculo funcional com a Administração." (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02/05/2012). No caso concreto, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal entre a data da aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. Também, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a pretensão autoral não se refere a benefícios previdenciários, mas a direitos trabalhistas relativos à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, adquiridos quando o recorrido ainda estava na ativa. Assim, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Estado da Paraíba, conforme a relação jurídico administrativa vigente à época do fato gerador. Portanto, rejeito a prejudicial e a prescrição e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Apenas para fins de ilustração, trago julgados em sentido semelhante do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Municipal n.º 2.378/92 garante ao servidor público do Município de Campina Grande o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício. - É inepto o Recurso quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, § 3º, do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 4, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-05-2019). “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INGRESSO NA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800082-17.2022.8.15.0201, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 25/04/2023). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº 0869460-24.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1°JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE LICENÇA ESPECIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 335050305 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabricio Meira Macedo (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR