Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., JOSE OLAVO FERREIRA, JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA, JAILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Processo nº: 0000615-23.2013.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Duplicata]
Vistos, etc. Trata de recurso de apelação interposto por IMA ALIMENTOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. Ao interpor o presente recurso, a parte recorrente, pessoa jurídica, informa que pretende ter deferida em seu favor o benefício da assistência judiciária, sem anexar documentos aptos a comprovarem o direito à concessão do benefício. Ora, sendo a recorrente pessoa jurídica, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, neste caso, o pedido de assistência judiciária deve estar acompanhado da prova da sua insuficiência financeira, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou que não possui condições de arcar com as custas do processo. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp: 1668097 SP 2017/0082509-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifos próprios) Por tais motivos, determino a intimação da parte recorrente, para apresentar, em 10 (dez) dias: a) as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos 03 (três) últimos exercícios; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica; c) bem como outras documentações idôneas a demonstrar sua dificuldade financeira, a exemplo de livros contábeis, inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito, débitos perante o fisco e bens penhorados em processo de execução, para o fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas recursais. Intime através do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Hermance Gomes Pereira Juiz Convocado