Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA, MARIA DAS NEVES DA SILVA DIAS, SOLANGE SANTOS GONCALVES, ROBERTA GUEDES DE OLIVEIRA MAIA, MARIA JOSE FERREIRA, JOAO CARLOS DUARTE DE LIMA, ROBSON LUIZ DANTAS DA SILVA, ANDERSON EMMANUEL DOS SANTOS GOMES, MARIA DA LUZ FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE, MARIA JOSE FELIPE DE MELO, JOSE MARINHO BATISTA FILHO, JOSE ROBERTO DE LUCENA, POTIRA PEREIRA GUSMAO MAIA, NAIR PAULINO DE BRITO, MARIA JOSE DE MEDEIROS NETAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Ementa: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS NO PCCR. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 43). JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0804483-33.2018.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO a Apelação como se Recurso Inominado fosse, em razão da submissão do feito às teses fixadas pelo IRDR 10. De mesmo modo, RECEBO o Recurso Inominado da parte autora, concedendo à parte o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito 1) Do recurso do Município O Município sustenta que o adicional de 1/3 deve incidir apenas sobre 30 dias, pois a Constituição Federal prevê férias anuais de 30 dias (art. 7º, XVII, CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local: EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."(STF. AI 776522 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/03/2010). Assim, se a normal local garante férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o cálculo do 1/3 (terço) deve observar esse período, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. No caso, a Lei Complementar Municipal nº 60/2010 (PCCR) assegura aos professores em efetivo exercício da docência férias anuais de 45 dias. Assim, nos moldes decididos pelo STF, a norma local confere período mais amplo de descanso, é sobre essa totalidade que incide o adicional constitucional, sob pena de esvaziar a garantia legal. A sentença de primeiro grau, ao condenar o ente público ao pagamento do 1/3 de férias sobre os 45 dias, respeitado o prazo prescricional quinquenal, está em consonância com a legislação aplicável e deve ser mantida. 2) Do recurso da parte autora Os autores insurgem-se apenas contra o termo inicial fixado para os juros de mora e a correção monetária, pretendendo que a atualização incida desde o vencimento de cada parcela, e não da citação. Assiste-lhes razão em parte. Quanto à correção monetária, aplica-se o entendimento pacificado no STJ de que deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação de trato sucessivo, a fim de recompor a efetiva perda inflacionária (Súmula 43 do STJ; REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Zavascki). Já os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem observar o regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09), incidindo desde a citação válida, por se tratar de obrigação ilíquida até o reconhecimento judicial. Assim, merece parcial reforma a sentença para estabelecer que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela devida, permanecendo os juros moratórios a partir da citação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pelo MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, ao passo em que DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, apenas para fixar que a correção monetária se dê a partir do vencimento de cada parcela, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas e honorários quanto à parte autora. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator