Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. TADEU ALMEIDA GUEDES)
RECORRIDOS: LAILA MARIA CABRAL RABAY E OUTROS(ADVOGADOS: BELA. ADRIANA CAVALCANTI MARINHEIRO DE ABRANTES VIEIRA, OAB/PB 6672 E BEL NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA, OAB/PB 9403) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS – RESSARCIMENTO PELAS HORAS ADICIONAIS TRABALHADAS E NÃO ADIMPLIDAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO –RESOLUÇÃO TJPB Nº 33/2009 – AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 514), E DO TJPB – HORA TRABALHADA DEVIDA TANTO PARA EFETIVOS QUANTO PARA OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO- AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE 50 %- HORA ORDINÁRIA E NÃO EXTRAORDINÁIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO..
RECORRENTE: ID 34777938 CONTRARRAZÕES DOS
RECORRIDOS: ID 34777940 Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas O recorrido alegou como preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo que o recurso não fosse conhecido. Verifico que o recurso impugnou os termos da sentença, reportando-se aos seus fundamentos e contrapondo-se às suas conclusões com base nos debates expendidos no curso do processo em sua primeira instância, requerendo, por fim, a sua reforma e a procedência da totalidade dos pedidos. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade Nestes termos, rejeito a preliminar e
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0827080-98.2015.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL- ACERVO A ASSUNTO: IRREDUTIBILIDADE SALARIAL/7° HORA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34777920 RAZÕES DO recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. No tocante a ausência de pressuposto para admissibilidade recursal por falta de preparo, cumpre esclarecer que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 29, da Lei Estadual nº 5.672/92 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 9.289 /96 e artigo 39, da Lei n. 6.830 /1980. Assim, diante da prerrogativa conferida ao Ente Público, rejeito a preliminar suscitada No mérito, a sentença atacada só deve ser modificada quanto a aplicação do percentual de 50% sobre o valor da hora normal. Explico Como restou satisfatoriamente comprovado, o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução nº 33/2009 do TJPB, passou exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é devido o respectivo pagamento dos valores tidos a menor. Demais disso, como em posto pelo juízo a quo, houve um aumento da jornada de trabalho, sem a consequente remuneração correspondente, o que implica violação inequívoca à regra inscrita no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Acrescente-se ainda que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade da majoração da carga horária dos servidores públicos desacompanhada da vantagem remuneratória correspondente, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos: “Tema 514 - Aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.” De igual modo, o TJPB firmou entendimento de que é devida o pagamento da sétima hora ao servidor: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE AUTORIZE O INCREMENTO REMUNERATÓRIO REFERENTE AO ACRÉSCIMO DA JORNADA DE SERVIÇO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO APELATÓRIO E DESPROVIMENTO REEXAME NECESSÁRIO. Não há como negar que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é devido o pagamento, correspondente às diferenças das horas acrescidas e não pagas.”(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00100070520158150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 03-07-2018). Portanto, o aumento da jornada de trabalho diária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sem a correspondente majoração da remuneração, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal. Sendo forçoso concluir, que os servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba fazem jus ao recebimento da diferença pecuniária perseguida entre o período em que trabalharam 07 (sete) horas diárias, ininterruptas. Todavia, relevante explicar que, diferente do que entendeu o juízo de piso, a temática posta em desate não constitui o enfrentamento do direito a horas extraordinárias, mas a ampliação na jornada de trabalho regular dos servidores, que, uma vez efetuada sem o correspondente acréscimo na remuneração, atrai a aplicação do entendimento do STF, no sentido de que “a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”. Destarte, a sétima hora trabalhada de fato deve ser reconhecida, mas não como hora extra, uma vez que não houve carga horária superior ao que estava previsto em lei. Por outro lado, o labor da servidora em 7 horas diárias reflete a sua jornada definida em lei e atos normativos regulamentadores, mas não se trata de hora extra, em que pese deva a sétima hora ser considerada, inclusive, com reflexos nas demais verbas que compõem os vencimentos da embargada. Neste sentido, a 7 hora ordinária deve ser paga para todos os servidores efetivos, independentemente se ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, sem a incidência do percentual de 50% sobre o valor da hora normal, inclusive sobre seus reflexos. Sobre a matéria, colaciono pertinente julgado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Remessa Oficial nº 0828064-82.2015.815.2001 Promoventes: Ana Carolina Leal Vasconcelos e outros Promovido: Estado da Paraíba REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CARGA HORÁRIA. ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SERVIDORES EFETIVOS OU OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA SÉTIMA HORA ADICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. (0828064-82.2015.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2018) Ademais, sobre o fato de alguns dos autores desempenharem cargo em comissão ou função de confiança, cumpre esclarecer que a Resolução nº 1/2015, a qual alterou o caput do art. 5º, manteve a redação do § 1º e deu nova redação ao § 3º, da Resolução nº 14/2010, ao tratar, novamente, da jornada de trabalho, consignando os seguintes termos: “Art. 5º. O servidor respeitará a jornada de trabalho de seis horas ininterruptas, estipulada na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003. § 1º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou investido em função de confiança cumprirá a jornada de trabalho disposta no caput deste artigo e se submeterá a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse para a Administração, na forma estabelecida no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003. [...] § 3º O servidor comissionado que prestar serviço no gabinete dos desembargadores cumprirá jornada de seis horas ininterruptas ou de oito horas com intervalo para o almoço, a critério do desembargador.” A Resolução anterior (nº 33/2009), que também tratava do tema, trazia a seguinte previsão. “Art. 6º. No ato de composição dos grupos de servidores referidos nos artigos 2º e 3º desta Resolução, deverá ser respeitada a jornada de trabalho de sete horas ininterruptas ou oito horas com intervalo de duas horas, estipulada na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou investido em função de confiança cumprirá jornada de trabalho integral, ou seja, de oito horas diárias, na forma estabelecida no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003”. De logo, registre-se que a expressão “integral dedicação ao serviço”, existente no caput do art. 5º, da Resolução 01/2015, pode, em um exame mais superficial, levar a equivocada conclusão de que referido preceito tem relação com a jornada de trabalho do servidor. Contudo, em verdade, refere-se apenas à obrigação deste dispensar toda sua força de trabalho no exercício daquelas funções específicas indicadas na lei. Hely Lopes Meirelles diferencia, com maestria, em sua obra, Direito Administrativo Brasileiro, regime de dedicação integral e dedicação plena: (…) O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o servidor só poder exercer uma função ou um cargo público, sendo-lhe vedado realizar qualquer outra atividade profissional particular ou pública. Nesse regime a regra é um emprego e um só empregador, diversamente do que ocorre no regime de dedicação plena em que o servidor pode ter mais de um emprego e mais de um empregador, desde que diversos da função pública a que se dedica precipuamente. (…) "A diferença entre o regime de tempo integral e o de dedicação plena está em que, naquele, o servidor só pode trabalhar no cargo ou na função que exerce para a Administração, sendo-lhe vedado o desempenho de qualquer outra atividade profissional púbica ou particular, ao passo que neste (regime de dedicação plena), o servidor trabalhará na atividade profissional de seu cargo ou de sua função exclusivamente para a Administração, mas poderá desempenhar atividade diversa da de seu cargo ou de sua função sem qualquer outro emprego particular ou público, desde que compatíveis com o da dedicação plena. No regime de tempo integral o servidor só poderá ter um emprego; no de dedicação plena poderá ter mais de um desde que não desempenhe a atividade correspondente à sua função pública exercida neste regime. Exemplificando: o professor em regime de tempo integral só poderá exercer as atividades do cargo e nenhuma outra atividade profissional pública ou particular; o advogado em regime de dedicação plena só poderá exercer a advocacia para a Administração da qual é servidor, mas poderá desempenhar a atividade de magistério ou qualquer outra, para a Administração (acumulação de cargos) ou para particulares [...]. (In, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, pp. 394/395) Portanto, a submissão do servidor ocupante de cargo em comissão à dedicação integral somente o impede de exercer outra atividade remunerada pública ou privada, não equivalendo, à inexistência de enquadramento da jornada. Outrossim, importante frisar que a expressão “podendo ser convocado sempre que houver interesse para a Administração” não permite a utilização da força de trabalho do servidor comissionado para além dos limites legais, pois se assim fosse, não haveria razão para o legislador fixar a jornada de trabalho. O que a norma prevê é a possibilidade do ocupante de cargo em comissão, poder ser convocado, extraordinariamente, sempre que existir interesse da Administração. Logo, se a Resolução nº 01/2007, do Tribunal de Justiça da Paraíba fixava “jornada única de trabalho” de 06 (seis) horas, indiferentemente de o servidor ocupar cargo efetivo ou em comissão e independentemente da unidade de trabalho, qualquer majoração posterior, seja para 07 (sete) ou 08 (oito) horas, sem a devida contraprestação pecuniária, invariavelmente infringirá o princípio da irredutibilidade de vencimentos. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para retirar da condenação o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, mantendo a sentença nos seus demais termos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabricio Meira Macedo (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR