Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRELLA PAPARIELLO ARCOVERDE RAMOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA EM 100% DO VENCIMENTO BASE E IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 44, §3º DA LEI ESTADUAL Nº.5.022/1988 AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. artigo 44, §3º, da Lei Estadual n.º5.022/1988. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O percentual da gratificação de risco de vida em 100% (cem por cento) dos vencimentos é o de que se trata de verba aplicável, em suma, apenas para os servidores do serviço especial de assistência médica, de psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e assistência religiosa, que tenham contato direito ou permanente com presos ou internados. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007162-83.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer promovida por MIRELLA PAPARIELLO ARCOVERDO RAMOS contra o ESTADO DA PARAÍBA. Argumenta a promovente que como Agente Penitenciário encontra-se recebendo a gratificação de risco de vida em um valor bem inferior ao devido, uma vez que a Lei Estadual de nº5.022/88 prevê que a referida gratiicação deve ser paga à base de 100% dos vencimentos e insalubridade de 40%, alega, ainda que cumpre uma jornada de 8 horas diárias e que não é respeitado o intervalo intrajornada mínima de 1 hora para descanso e refeição. Requer ao final a procedência do pedido para determinar a implantação do risco de vida no percentual de 100% (cem por cento) e insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento da categoria, bem como o pagamento da diferença salarial devida, referente ao pagamento de 20 horas extraordinárias com todos os seus reflexos. O Estado da Paraíba apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora requereu produção de prova na qual foi indeferida na decisão de id. 110749717. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERVELADO INTRAJORNADA E DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Em que pese a parte autora alegar que não lje é concedido o intervalo mínimo de 1H (uma hora), alegando que dispõe apenas de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, não comprova o algeado, subsistindo a presunção de legitimidade administração quanto ao respeito do intervalo mínimo entre jornadas. Portanto, não comprova o fato constitutivo do seu dirteito, nos termos do art.373, I do CPC. DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA Nos termos do artigo 44, §3º, da Lei Estadual n.º5.022/1988 c/c artigo 361, do Decreto Estadual n.º12.832/1988, a classe dos agentes penitenciários não está incluída dentre aquelas beneficiadas pela referida prestação. Vejamos: “Art. 44. Ficam criados, na Secretaria de Justiça, serviços especiais de Assistência Médica e Para- Médica, Jurídica, Psicológica, Religiosa e Assistência Social aos presidiários. §1º. Os serviços referidos neste artigo ficarão subordinados à Coordenadoria do Sistema Penitenciário, na forma prevista no Regulamento. §2º. O provimento dos cargos será mediante concurso público de provas e títulos, submetidos ainda os ocupantes ao regime de dedicação exclusiva. §3º. O servidor público, com exercício nos estabelecimentos penitenciários e de internamento, que mantenha contato direto e permanente, com presos e internados, fará jus à gratificação de risco de vida, na forma prevista em lei “Art. 361. Na Secretaria da Justiça funcionarão o Serviço Especial de Assistência Médica, o Serviço Especial de Psicologia, o Serviço Especial de Psiquiatria, o Serviço Especial de Assistência Social, o Serviço Social de Assistência Jurídica e o Serviço Especial de Assistência Religiosa, todos criados pela Lei 5.022, de 14 de abril de 1988, com subordinação à coordenadoria do Sistema Penitenciário. §1º. O provimento dos cargos será mediante concurso público de provas e títulos, e os ocupantes serão sempre submetidos ao regime de dedicação exclusiva. §2º. O servidor em exercício nos estabelecimentos penitenciários e de internamento, que mantenha contato direto e permanente com presos e internados, fará jus à gratificação de risco de vida, à base de 100% (cem por cento) dos vencimentos”. A partir da leitura dos dispositivos legais, fica claro que o percentual da gratificação de risco de vida em 100% (cem por cento) dos vencimentos é o de que se trata de verba aplicável, em suma, apenas para os servidores do serviço especial de assistência médica, de psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e assistência religiosa, que tenham contato direito ou permanente com presos ou internados. o agente penitenciário não está inserido no rol de classes a quem a verba remuneratória se aplica, aplicam-se o art.4º e 5º e o Anexo II da Lei Estadual n.º 8.554/2008, que estabelece os valores nominais da gratificação de risco de vida, assim vejamos: “Art. 4º Os valores do Vencimento e da Gratifcação de Risco de Vida dos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ-1700 passam a ser os defnidos nos Anexos I e II desta Lei. Art. 5º Fará jus à Gratifcação de Risco de Vida o servidor ocupante do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário que se encontre em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários ou de internação, desde que mantenham contato direto e permanente com presos ou internos, enquanto desenvolverem suas atividades”. Tabela de Risco de Vida do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário com vigência no exercício de 2010 Portanto, não assiste direito ao promovente à implantação da gratificação de risco de vida no percentual de 100% (cem) por cento sobre o vencimento base. Com relação ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado pela parte requerente, esta sustenta que, com fundamento em disposições constitucionais, faria jus ao benefício. Todavia, à semelhança do que ocorre com a gratificação de risco de vida, observa-se que a matéria depende de regulamentação, cuja efetivação foi atribuída à lei. Além disso, o STJ firmou o entendimento sobre a impossibilidade da cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação de risco de vida, conforme a inteligência do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Assim, em observância ao princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública somente possui autonomia para agir dentro dos limites legais, realizando ou deixando de realizar determinado ato quando a lei expressamente o autoriza. Dessa forma, a ausência de norma regulamentadora acerca do referido adicional inviabiliza a sua concessão, em respeito ao princípio supramencionado, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que, diante da inexistência de amparo legal, inexiste direito a ser reconhecido. O tema já se encontra pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME DE PLANTÃO 24x72. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO/DETERMINANDO O ADICIONAL PERQUERIDO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECICUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Administração Pública não pode atuar para além dos ditames legais, tampouco contra os mesmos, mas apenas segundo os mesmos, observando, assim, o princípio da legalidade, norte da atividade administrativa. - A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação. - A Constituição admite a compensação de horário, e neste caso, o servidor trabalha 24 horas e folga 72 horas consecutivas, por isto não parece razoavelmente justo que se reconheça o direito ao pagamento de adicional por horas extras e ao adicional noturno. Desse modo, ao aplicar, por analogia, o Estatuto dos Policiais Civis do Estado, agiu acertadamente o magistrado a quo ao prolatar sentença pela improcedência dos pedidos de adicional noturno, horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pois, como dito, a jornada de trabalho do apelante é de plantão. Além disso, o STJ firmou o entendimento sobre a impossibilidade da cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação de risco de vida, conforme a inteligência do art. 37, XIV, da Constituição Federal. (0024779-56.2011.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2020) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com base no art.487, I, do CPC c/c art. 44, §3º, da Lei Estadual n.º5.022/1988. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com base no art.85, §4º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros, independente de nova conclusão. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito