Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: COMPANHIA ZEUS DE ALIMENTOS SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0814603-43.2015.8.15.2001 [Juros/Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por COMPANHIA ZEUS DE ALIMENTOS, visando desconstituir cobrança constante na presente execução fiscal, promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, que tem como título executivo a CDA de nº 020002820150308, onde consta débito referente a ICMS, apurado através do processo administrativo nº 0193652003-6, de 08/10/2003. Requer, a excipiente, a extinção da execução fiscal, em face da prescrição do crédito tributário em tela. Devidamente intimada, a Fazenda Pública requereu a extinção por perda do objeto (ID nº 29535047). É o relatório, Decido. Conforme relatado, a presente execução traz Certidão de Dívida Ativa que estampa crédito tributário de ICMS, apurado através do processo administrativo Nº 0193652003-6, de 08/10/2003. Consoante o art. 174 do CTN, o lapso prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, iniciando-se na data da sua constituição definitiva, podendo a prescrição ser interrompida caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do supracitado artigo, que assim dispõe: “Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para exigi-lo, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição, conforme os termos do disposto no art. 174 do CTN. Verifica-se que a demanda foi proposta em julho de 2015. O fato interruptivo da prescrição, “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (redação dada pela LC nº118/2005), foi proferido em janeiro de 2016. Dessa forma, observo, in casu, que o crédito tributário exigido restou atingido pela prescrição, a teor do disposto no art. 174 do CTN, uma vez que transcorreu mais de cinco anos entre a sua constituição definitiva, que se deu no ano de 2003 e o despacho de citação proferido em 2016. Importa registrar que, desde o ingresso da demanda, o débito já se encontrava prescrito. Portanto, a dívida que é objeto da presente ação executiva, constante na CDA nº 020002820150308, encontra-se manifestadamente prescrita. Desta feita, é de se reconhecer a prescrição arguida pela parte executada, com a consequente extinção do processo de execução fiscal. Assim é que, considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO para extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, posto que a dívida inscrita na CDA nº 020002820150308 restou atingida pela prescrição. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, considerando a natureza e o valor da causa. Tal condenação se impõe em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que a própria exequente deu causa ao ajuizamento da execução fiscal sobre crédito já prescrito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito