Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 2.781,16
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL MAIORI
CNPJ
Autor
ALANA LIMA RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TADEU LEAL REIS DE MELO
OAB/PE 23111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/12/2025, 09:00
Homologada a Transação
28/10/2025, 14:39
Juntada de Projeto de sentença
14/10/2025, 12:10
Conclusos para despacho
14/10/2025, 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
14/10/2025, 11:23
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MAIORI em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:34
Publicado Decisão em 22/09/2025.
22/09/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 06:12
Juntada de Petição de petição
19/09/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MAIORI
EXECUTADO: ALANA LIMA RIBEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848243-85.2025.8.15.2001 Vistos etc. INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais. Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins. Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância