Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000353-33.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal, ajuizada em 2018 por Lindemberg Conceição, pessoa física, corresponsável apontado na CDA que fundamenta a execução fiscal nº 0859361-73.2016.8.15.2001, no valor de R$ 1.404.557,32, proposta pelo Estado da Paraíba em face da pessoa jurídica Mega Mídia Comércio de Mídias Virgens e Informática Ltda. – ME. Na presente demanda anulatória, o autor pleiteia a declaração de nulidade do lançamento tributário que embasa a execução fiscal, tendo requerido, desde a petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido, entretanto, jamais foi apreciado pelo juízo de origem, tendo o feito aportado nesta Vara de Executivos Fiscais apenas em novembro de 2022, permanecendo pendente de análise até o momento. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. No caso, embora a demanda tenha sido proposta por pessoa física, é inequívoco que a causa de pedir e o pedido voltam-se à impugnação do lançamento tributário da pessoa jurídica, cujo patrimônio constitui o verdadeiro objeto da lide. Ressalte-se que o autor figura na CDA como corresponsável tributário, o que justifica sua legitimidade ativa. Todavia, a discussão instaurada não envolve direito personalíssimo dele, mas sim interesse de natureza empresarial. Nessa hipótese, não se aplica a presunção relativa do art. 99, §3º, CPC, sendo necessário exigir a comprovação efetiva da hipossuficiência, tal como ocorre nos pedidos de gratuidade formulados por pessoas jurídicas. Com efeito, a Súmula 481 do STJ dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A jurisprudência corrobora esse entendimento: Agravo de instrumento – Justiça gratuita - Embargos à execução de título extrajudicial - Justiça gratuita concedida ao embargante - Impugnação à justiça gratuita apresentada pela embargada – Hipossuficiência infirmada – Embargante empresário, sócio de pessoa jurídica, com considerável patrimônio, não permitindo seu enquadramento como necessitado para fins legais (art. 98 do NCPC e art. 5º, LXXIV, da CF)– Justiça gratuita revogada – Impugnação acolhida – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21081862020228260000 SP 2108186-20.2022.8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E NATURAL. INDEFERIMENTO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos embargantes contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Primeiro, mantém-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pela embargante pessoa juridica. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Benefício que não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da autora em prover o pagamento das despesas do processo. Ausência de documentos imprescindíveis para adequada comprovação de insuficiência financeira. A momentânea queda no faturamento decorrente da crise financeira não se revelou demonstrada e não configurava elemento suficiente para qualificá-la como merecedora da gratuidade. E segundo, mantém-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pela embargante pessoa natural. Ausência de elementos de prova para demonstração da condição financeira hipossuficiente. Embargante que é empresário titular/ sócio de duas pessoas jurídicas empresárias. Aliado a isso, tem-se que o embargante não apresentou nenhuma documentação sequer que comprovasse a alegada hipossuficiencia. Ademais, importante destacar que o embargante reside em local privilegiado (Itaim Bibi - bairro nobre de São Paulo). Decisão mantida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2073708-15.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.7/STJ. - Em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte no sentidode que, embora se admita a princípio mera alegação do interessadoacerca do estado de hipossuficiência, a par de se gerar apenaspresunção relativa, não é defeso ao juízo de origem indeferir agratuidade de justiça - Lei 1.060/50 - após analisar o conjuntofático-probatório que circunda as alegações da parte. - A revisão do julgado, na forma pretendida, implica o reexame defatos e provas contidos nos autos, inviável em sede de recursoespecial, ex vi do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1206335 SP 2010/0138865-8, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 02/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2011) Assim, é plenamente possível o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo sócio corresponsável, quando ausente comprovação idônea da hipossuficiência, porquanto a presunção legal não é absoluta. Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos idôneos e atualizados. O não atendimento no prazo assinalado implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A análise do pedido de suspensão da execução fiscal ficará sobrestada até a definição da questão das custas. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito