Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
REU: JOSE WALTER DA COSTA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0021566-13.2009.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos,etc.
Trata-se de ação proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSÉ WALTER DA COSTA - ME- JC PRODUÇÕES. Em síntese, a parte autora sustenta que “O requerido apresentou perante a Secretaria de Educação e Cultura - Fundo De incentivo(Fic) Augusto dos Anos, um projeto cultural na área de música intitulado“Cicinho Lima do Bom",cadastrado naquele órgão sob o n. 88, solicitando patrocínio para a execução do mesmo”. Relata que “Na data de 26 de fevereiro de 2007, foi assinado Termo de Convênio n 005/2007(cópia em anexo) entre o FlC Augusto dos Anjos e José Walter da Costa - ME - JC Produções, cujo objeto era o patrocínio ao projeto cultural de n° 88”. Aduz que em 16 de novembro de 2008, a Comissão de Tomadas de Conta Especial concluiu que o patrocinado só prestou contas até aquela data de R$5.300,87 de um valor total de R$47.027,00, estando portando inadimplente perante aquele órgão no tocante à quantia de R$ 41.726,13. Requer-se a condenação do réu a devolução integral do débito no valor de R$41.726,13 (ID 22558082, fls. 01/09). Contestação apresentada ao ID 22558088, pág. 04/07. Não foi apresentada impugnação. Ausentes outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a analisar o mérito. Julgamento antecipado do mérito Ausentes pedidos instrutórios e desnecessária a produção de provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Do Mérito Em síntese, a ação de cobrança é forma processual de se veicular, em fase de conhecimento, a pretensão da parte autora de condenar o requerido a pagar aquilo que lhe é devido, objetivando, portanto, a formação de título executivo judicial. No caso dos autos, a parte autora busca a satisfação do crédito de R$41.728,13, referente ao descumprimento do patrocinado/requerido com a prestação de contas nos meses de outubro a dezembro de 2007 e janeiro a abril de 2008 perante o Fundo de Incentivo (FlC). Com efeito, colacionou aos autos os seguintes documentos: parecer referente ao processo Administrativo n. 088/06, do FIC (ID 22558082, fl. 16) em que “que o responsável encontra-se inadimplente com as prestações de contas dos meses de outubro a dezembro de 2007 e janeiro a abril de 2008, consoante Ofício n° 050/2008, de 19 de junho do corrente ano, que lhe fora enviado mediante via postal, com Aviso de Recepção de 20 de junho último, opinamos que se cumpra o disposto no artigo 59, do Decreto n°24.933, de 9 de março de 2004, comunicando, mediante ofícios, a inadimplência do responsável perante a Secretaria de Controle da Despesa Pública e Procuradoria Geral do Estado, paras devidas providências, e, concomitantemente, seja baixada portaria nomeando uma comissão para tomada de conta especial do referido débito, com poderes de intimar devedor para esse fim e,após, expedir relatório conclusivo”; Ofício para fins de regularização da prestação de contas referente ao mês de outubro (ID 22558082, pág 12); e-mail eletrônico de notificação (ID 22558082, pág. 17); AR subscrito (ID 22558082, pág.18); recibo de prestação de contas referente a setembro (ID 22558082, pág. 28); recibo de entrega de prestação de contas referente a agosto ((ID 22558082, pág, 48); recibo de entrega de prestação de contas referente a julho (ID 22558082, pág. 56); recibo de entrega de prestação de contas referente a junho (ID 22558082, pág. 64); recibo de entrega de prestação de contas referente a maio ((ID 22558082, pág 94). Nesse sentir, perceba-se que em sede de contestação, o requerido não faz qualquer menção acerca da inexistência do convênio; nem sobre vício de consentimento quanto ao patrocínio, tampouco nega a ausência de prestação de contas referente ao mês de outubro de 2007 e seguintes, razão pela qual considera-se incontroverso o termo firmado entre as partes e o inadimplemento contratual. Veja-se, nesse sentido, que as prestações de contas referentes a maio a setembro de 2007 foram devidamente entregues pelo requerido e encontram-se subscritas pela parte, o que evidencia a aquiescência deste para com os documentos bem como para com a sua obrigação de prestar contas. Nesse cenário, não subsiste a alegação do requerido no que tange a notificação “irregular” nos autos do procedimento administrativo, capaz de desobrigar o réu de prestar as contas da avença para com seu patrocinador, sobretudo porque a parte se cingiu a referir a sua existência de forma genérica na petição de contestação, sem que houvesse concreta demonstração; e porque estar-se diante de indisponibilidade do interesse público e notável interesse público. No que diz respeito às notas fiscais carreadas a contestação referentes aos meses de outubro e novembro de 2007, não se nega, em abstrato, a validade dos referidos documentos; contudo, não há como concluir na espécie, ter a parte autora tido prévio conhecimento dos serviços, ausente, portanto, a ratificação necessária. Deve-se referir, ademais, que instada a produzir provas, a parte quedou-se inerte, aspecto que evidencia, no mais, a ausência de outras vias instrutórias para provar o alegado em sede de contestação ou seu adimplemento. Por esta razão, imperioso concluir que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sendo acertada a procedência da demanda. No que tange ao quantum debeatur, o termo de convênio bem demonstra que a data limite para a prestação de contas mensal é o quinto dia do mês subsequente a prestação de contas, impondo-se, assim, o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular, para constar a inadimplência desde 06 de novembro de 2008. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento à autora do valor de no valor de R$41.726,13, correspondente à obrigação inadimplida. Correção monetária, com termo inicial na data do efetivo prejuízo, qual seja, 06 de novembro de 2008 e juros de mora, com termo inicial na data do vencimento, ante a responsabilidade por danos contratuais de obrigação líquida (art. 397 do CC), qual seja, 06 de novembro de 2008, aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC); e os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito