Juntada de Certidão11/05/2026, 12:53
Juntada de Ofício11/05/2026, 12:09
Juntada de Petição de cota10/03/2026, 20:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 02:09
Expedição de Outros documentos.02/02/2026, 08:53
Decorrido prazo de 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OF. DE PROT. DE TIT. DE REG. DE IMOVEIS, DE TIT. E DOCS. E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE BAYEUX em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:26
Decorrido prazo de MARCOS FELIX BARBOSA em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:26
Juntada de Petição de resposta10/12/2025, 23:00
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OF. DE PROT. DE TIT. DE REG. DE IMOVEIS, DE TIT. E DOCS. E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE BAYEUX
INTERESSADO: MARCOS FELIX BARBOSA, SANDRA MARIA DA SILVA SENTENÇA DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. IGUALDADE DE QUINHÕES. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ITBI OU ITCMD. REGISTRO SEM EXIGÊNCIA FISCAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Suscitação de dúvida instaurada ex officio pelo 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bayeux/PB, visando esclarecer a necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI ou ITCMD como condição para o registro de formal de partilha oriundo de divórcio consensual, homologado judicialmente. No acordo homologado, os cônjuges dividiram os bens imóveis e móveis de forma igualitária, sem torna ou compensação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível a comprovação de recolhimento de ITBI ou ITCMD como condição para o registro da partilha de bens decorrente de divórcio consensual, quando não há desigualdade de quinhões entre os ex-cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR A partilha de bens realizada em divórcio consensual, quando igualitária e sem compensação financeira, não configura hipótese de transmissão onerosa ou gratuita, afastando a incidência de ITBI ou ITCMD. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais afasta a incidência de tributos na partilha igualitária, por não haver acréscimo patrimonial nem transferência de domínio entre os cônjuges. O art. 925 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB veda exigência de quitação tributária, salvo quanto ao imposto de transmissão, quando devido — o que não se verifica no caso concreto. O título judicial apresentado atende aos requisitos legais dos arts. 1.725 do Código Civil e 487, III, b, do CPC, autorizando seu registro sem exigência fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A partilha de bens decorrente de divórcio consensual, realizada de forma igualitária e sem compensação financeira, não configura fato gerador de ITBI ou ITCMD. O registro do formal de partilha judicial, nessa hipótese, pode ser realizado independentemente da comprovação de recolhimento desses tributos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CC, art. 1.725; CPC, art. 487, III, b; Lei nº 6.015/1973, arts. 198 e seguintes; Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB, arts. 374, 375 e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.732.360/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.03.2020; TJSP, Apelação nº 1134789-70.2024.8.26.0100, j. 15.02.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux DÚVIDA (100) 0800979-39.2025.8.15.0751 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de suscitação de dúvida instaurada ex officio pelo 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bayeux/PB, sob a responsabilidade do Tabelião Interino José Mário Porto Neto, com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 371 e seguintes do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. O registrador submeteu à apreciação deste juízo a necessidade (ou não) de comprovação do recolhimento do ITBI ou ITCMD para fins de registro de formal de partilha decorrente de acordo de divórcio consensual, homologado por sentença nos autos do processo nº 0803275-05.2023.8.15.0751, da 3ª Vara Mista de Bayeux/PB, em que figuram como partes MARCOS FÉLIX BARBOSA e SANDRA MARIA DA SILVA. No referido processo, ficou acordado que: O imóvel situado na Avenida Liberdade, nº 53, Bairro do Baralho, Bayeux/PB, seria atribuído exclusivamente a Marcos Félix Barbosa; E o imóvel localizado na Rua Antônio Gomes, nº 78, Bairro de Cruz das Armas, João Pessoa/PB, ficaria exclusivamente com Sandra Maria da Silva; O veículo e os bens móveis seriam divididos de forma igualitária, sem compensação financeira ou torna entre as partes. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, reconhecendo a inexistência de fato gerador de ITBI ou ITCMD, diante da partilha igualitária dos bens (ID 125115879). A Fazenda Estadual também se pronunciou, limitando seu interesse à eventual incidência do ITCMD, mas reconhecendo não haver, por ora, elementos que indiquem desigualdade patrimonial (ID 117635962). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento de suscitação de dúvida tem amparo nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 371 a 375 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB, cabendo ao Juízo Corregedor Permanente dirimir a controvérsia entre o registrador e os interessados quanto à regularidade do título apresentado para registro. No caso concreto, discute-se a necessidade de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em razão de partilha de bens realizada por ocasião do divórcio. Contudo, conforme comprovado nos autos e confirmado pelas manifestações de ambas as partes (IDs 121062642 e 125119690), a partilha foi realizada de forma igualitária, sem pagamento de qualquer compensação, o que afasta a caracterização de transmissão onerosa (ITBI) ou gratuita (ITCMD). De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais, não incide ITBI nem ITCMD em partilhas decorrentes de divórcio quando a divisão do patrimônio é igualitária, pois não há acréscimo patrimonial ou transmissão de domínio, mas mera individualização de quinhões decorrente da dissolução do regime de bens. “Não incide ITBI na partilha decorrente de divórcio quando não há transmissão de bem imóvel a título oneroso, mas mera divisão patrimonial igualitária entre os cônjuges.” (STJ, AgInt no REsp 1.732.360/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/03/2020) “Em partilha de bens decorrente de separação ou divórcio consensual, a atribuição de bens em valor equivalente à meação não configura transmissão onerosa, afastando a incidência do ITBI.” (TJSP, Apelação nº 1134789-70.2024.8.26.0100, j. 15/02/2024) Ademais, o art. 925 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB expressamente dispõe que: “Para o registro de títulos judiciais, com exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, o Oficial de Registro não fará qualquer exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública.” Assim, tendo sido demonstrada a inexistência de fato gerador tributário e estando o título judicial em conformidade com os arts. 1.725 do Código Civil e 487, III, b, do CPC, não há óbice registral ao ingresso do formal de partilha no registro imobiliário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 374 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba e art. 198 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida, para determinar que o 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bayeux/PB proceda ao registro do título judicial de partilha sem a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI ou ITCMD, por inexistir fato gerador de tais tributos na hipótese de partilha igualitária. Sem custas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC e art. 375 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o Oficial Suscitante e as partes interessadas. Bayeux/PB, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito – Corregedor Permanente dos Registros Públicos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OF. DE PROT. DE TIT. DE REG. DE IMOVEIS, DE TIT. E DOCS. E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE BAYEUX
INTERESSADO: MARCOS FELIX BARBOSA, SANDRA MARIA DA SILVA SENTENÇA DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. IGUALDADE DE QUINHÕES. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ITBI OU ITCMD. REGISTRO SEM EXIGÊNCIA FISCAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Suscitação de dúvida instaurada ex officio pelo 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bayeux/PB, visando esclarecer a necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI ou ITCMD como condição para o registro de formal de partilha oriundo de divórcio consensual, homologado judicialmente. No acordo homologado, os cônjuges dividiram os bens imóveis e móveis de forma igualitária, sem torna ou compensação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível a comprovação de recolhimento de ITBI ou ITCMD como condição para o registro da partilha de bens decorrente de divórcio consensual, quando não há desigualdade de quinhões entre os ex-cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR A partilha de bens realizada em divórcio consensual, quando igualitária e sem compensação financeira, não configura hipótese de transmissão onerosa ou gratuita, afastando a incidência de ITBI ou ITCMD. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais afasta a incidência de tributos na partilha igualitária, por não haver acréscimo patrimonial nem transferência de domínio entre os cônjuges. O art. 925 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB veda exigência de quitação tributária, salvo quanto ao imposto de transmissão, quando devido — o que não se verifica no caso concreto. O título judicial apresentado atende aos requisitos legais dos arts. 1.725 do Código Civil e 487, III, b, do CPC, autorizando seu registro sem exigência fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A partilha de bens decorrente de divórcio consensual, realizada de forma igualitária e sem compensação financeira, não configura fato gerador de ITBI ou ITCMD. O registro do formal de partilha judicial, nessa hipótese, pode ser realizado independentemente da comprovação de recolhimento desses tributos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CC, art. 1.725; CPC, art. 487, III, b; Lei nº 6.015/1973, arts. 198 e seguintes; Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB, arts. 374, 375 e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.732.360/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.03.2020; TJSP, Apelação nº 1134789-70.2024.8.26.0100, j. 15.02.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux DÚVIDA (100) 0800979-39.2025.8.15.0751 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de suscitação de dúvida instaurada ex officio pelo 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bayeux/PB, sob a responsabilidade do Tabelião Interino José Mário Porto Neto, com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 371 e seguintes do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. O registrador submeteu à apreciação deste juízo a necessidade (ou não) de comprovação do recolhimento do ITBI ou ITCMD para fins de registro de formal de partilha decorrente de acordo de divórcio consensual, homologado por sentença nos autos do processo nº 0803275-05.2023.8.15.0751, da 3ª Vara Mista de Bayeux/PB, em que figuram como partes MARCOS FÉLIX BARBOSA e SANDRA MARIA DA SILVA. No referido processo, ficou acordado que: O imóvel situado na Avenida Liberdade, nº 53, Bairro do Baralho, Bayeux/PB, seria atribuído exclusivamente a Marcos Félix Barbosa; E o imóvel localizado na Rua Antônio Gomes, nº 78, Bairro de Cruz das Armas, João Pessoa/PB, ficaria exclusivamente com Sandra Maria da Silva; O veículo e os bens móveis seriam divididos de forma igualitária, sem compensação financeira ou torna entre as partes. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, reconhecendo a inexistência de fato gerador de ITBI ou ITCMD, diante da partilha igualitária dos bens (ID 125115879). A Fazenda Estadual também se pronunciou, limitando seu interesse à eventual incidência do ITCMD, mas reconhecendo não haver, por ora, elementos que indiquem desigualdade patrimonial (ID 117635962). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento de suscitação de dúvida tem amparo nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 371 a 375 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB, cabendo ao Juízo Corregedor Permanente dirimir a controvérsia entre o registrador e os interessados quanto à regularidade do título apresentado para registro. No caso concreto, discute-se a necessidade de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em razão de partilha de bens realizada por ocasião do divórcio. Contudo, conforme comprovado nos autos e confirmado pelas manifestações de ambas as partes (IDs 121062642 e 125119690), a partilha foi realizada de forma igualitária, sem pagamento de qualquer compensação, o que afasta a caracterização de transmissão onerosa (ITBI) ou gratuita (ITCMD). De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais, não incide ITBI nem ITCMD em partilhas decorrentes de divórcio quando a divisão do patrimônio é igualitária, pois não há acréscimo patrimonial ou transmissão de domínio, mas mera individualização de quinhões decorrente da dissolução do regime de bens. “Não incide ITBI na partilha decorrente de divórcio quando não há transmissão de bem imóvel a título oneroso, mas mera divisão patrimonial igualitária entre os cônjuges.” (STJ, AgInt no REsp 1.732.360/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/03/2020) “Em partilha de bens decorrente de separação ou divórcio consensual, a atribuição de bens em valor equivalente à meação não configura transmissão onerosa, afastando a incidência do ITBI.” (TJSP, Apelação nº 1134789-70.2024.8.26.0100, j. 15/02/2024) Ademais, o art. 925 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB expressamente dispõe que: “Para o registro de títulos judiciais, com exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, o Oficial de Registro não fará qualquer exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública.” Assim, tendo sido demonstrada a inexistência de fato gerador tributário e estando o título judicial em conformidade com os arts. 1.725 do Código Civil e 487, III, b, do CPC, não há óbice registral ao ingresso do formal de partilha no registro imobiliário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 374 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba e art. 198 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida, para determinar que o 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bayeux/PB proceda ao registro do título judicial de partilha sem a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI ou ITCMD, por inexistir fato gerador de tais tributos na hipótese de partilha igualitária. Sem custas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC e art. 375 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o Oficial Suscitante e as partes interessadas. Bayeux/PB, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito – Corregedor Permanente dos Registros Públicos
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REQUERENTE: 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OF. DE PROT. DE TIT. DE REG. DE IMOVEIS, DE TIT. E DOCS. E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE BAYEUX
INTERESSADO: MARCOS FELIX BARBOSA, SANDRA MARIA DA SILVA SENTENÇA DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. IGUALDADE DE QUINHÕES. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ITBI OU ITCMD. REGISTRO SEM EXIGÊNCIA FISCAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Suscitação de dúvida instaurada ex officio pelo 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bayeux/PB, visando esclarecer a necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI ou ITCMD como condição para o registro de formal de partilha oriundo de divórcio consensual, homologado judicialmente. No acordo homologado, os cônjuges dividiram os bens imóveis e móveis de forma igualitária, sem torna ou compensação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível a comprovação de recolhimento de ITBI ou ITCMD como condição para o registro da partilha de bens decorrente de divórcio consensual, quando não há desigualdade de quinhões entre os ex-cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR A partilha de bens realizada em divórcio consensual, quando igualitária e sem compensação financeira, não configura hipótese de transmissão onerosa ou gratuita, afastando a incidência de ITBI ou ITCMD. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais afasta a incidência de tributos na partilha igualitária, por não haver acréscimo patrimonial nem transferência de domínio entre os cônjuges. O art. 925 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB veda exigência de quitação tributária, salvo quanto ao imposto de transmissão, quando devido — o que não se verifica no caso concreto. O título judicial apresentado atende aos requisitos legais dos arts. 1.725 do Código Civil e 487, III, b, do CPC, autorizando seu registro sem exigência fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A partilha de bens decorrente de divórcio consensual, realizada de forma igualitária e sem compensação financeira, não configura fato gerador de ITBI ou ITCMD. O registro do formal de partilha judicial, nessa hipótese, pode ser realizado independentemente da comprovação de recolhimento desses tributos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CC, art. 1.725; CPC, art. 487, III, b; Lei nº 6.015/1973, arts. 198 e seguintes; Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB, arts. 374, 375 e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.732.360/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.03.2020; TJSP, Apelação nº 1134789-70.2024.8.26.0100, j. 15.02.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux DÚVIDA (100) 0800979-39.2025.8.15.0751 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de suscitação de dúvida instaurada ex officio pelo 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bayeux/PB, sob a responsabilidade do Tabelião Interino José Mário Porto Neto, com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 371 e seguintes do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. O registrador submeteu à apreciação deste juízo a necessidade (ou não) de comprovação do recolhimento do ITBI ou ITCMD para fins de registro de formal de partilha decorrente de acordo de divórcio consensual, homologado por sentença nos autos do processo nº 0803275-05.2023.8.15.0751, da 3ª Vara Mista de Bayeux/PB, em que figuram como partes MARCOS FÉLIX BARBOSA e SANDRA MARIA DA SILVA. No referido processo, ficou acordado que: O imóvel situado na Avenida Liberdade, nº 53, Bairro do Baralho, Bayeux/PB, seria atribuído exclusivamente a Marcos Félix Barbosa; E o imóvel localizado na Rua Antônio Gomes, nº 78, Bairro de Cruz das Armas, João Pessoa/PB, ficaria exclusivamente com Sandra Maria da Silva; O veículo e os bens móveis seriam divididos de forma igualitária, sem compensação financeira ou torna entre as partes. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, reconhecendo a inexistência de fato gerador de ITBI ou ITCMD, diante da partilha igualitária dos bens (ID 125115879). A Fazenda Estadual também se pronunciou, limitando seu interesse à eventual incidência do ITCMD, mas reconhecendo não haver, por ora, elementos que indiquem desigualdade patrimonial (ID 117635962). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento de suscitação de dúvida tem amparo nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 371 a 375 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB, cabendo ao Juízo Corregedor Permanente dirimir a controvérsia entre o registrador e os interessados quanto à regularidade do título apresentado para registro. No caso concreto, discute-se a necessidade de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em razão de partilha de bens realizada por ocasião do divórcio. Contudo, conforme comprovado nos autos e confirmado pelas manifestações de ambas as partes (IDs 121062642 e 125119690), a partilha foi realizada de forma igualitária, sem pagamento de qualquer compensação, o que afasta a caracterização de transmissão onerosa (ITBI) ou gratuita (ITCMD). De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais, não incide ITBI nem ITCMD em partilhas decorrentes de divórcio quando a divisão do patrimônio é igualitária, pois não há acréscimo patrimonial ou transmissão de domínio, mas mera individualização de quinhões decorrente da dissolução do regime de bens. “Não incide ITBI na partilha decorrente de divórcio quando não há transmissão de bem imóvel a título oneroso, mas mera divisão patrimonial igualitária entre os cônjuges.” (STJ, AgInt no REsp 1.732.360/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/03/2020) “Em partilha de bens decorrente de separação ou divórcio consensual, a atribuição de bens em valor equivalente à meação não configura transmissão onerosa, afastando a incidência do ITBI.” (TJSP, Apelação nº 1134789-70.2024.8.26.0100, j. 15/02/2024) Ademais, o art. 925 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB expressamente dispõe que: “Para o registro de títulos judiciais, com exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, o Oficial de Registro não fará qualquer exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública.” Assim, tendo sido demonstrada a inexistência de fato gerador tributário e estando o título judicial em conformidade com os arts. 1.725 do Código Civil e 487, III, b, do CPC, não há óbice registral ao ingresso do formal de partilha no registro imobiliário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 374 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba e art. 198 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida, para determinar que o 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bayeux/PB proceda ao registro do título judicial de partilha sem a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI ou ITCMD, por inexistir fato gerador de tais tributos na hipótese de partilha igualitária. Sem custas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC e art. 375 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ/PB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o Oficial Suscitante e as partes interessadas. Bayeux/PB, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito – Corregedor Permanente dos Registros Públicos
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 17:01
Julgado procedente o pedido01/12/2025, 11:04
Conclusos para despacho03/11/2025, 08:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:18
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 21:49
Juntada de Petição de parecer13/10/2025, 20:27
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 15:12
Publicado Despacho em 22/09/2025.22/09/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux DÚVIDA (100) 0800979-39.2025.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id 117300932 que atesta acerca da não intimação do demandado MARCOS FELIX BARBOSA e a petição de sua advogada habilitando-se nos autos em ID 123144967, determino o seguinte: Defiro o pedido formulado pela parte autora para que todas as intimações e publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, também, em nome da patrona a KATHLEEN KLEY BEZERRA AMÂNCIO, inscrita nos quadros da OAB/PB sob o nº 29.694, sob pena de nulidade. Anote-se no sistema. Outrossim, considerando a ausência de intimação anteriormente apontada (ID 117300932), bem como em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 9º do CPC), concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre seus direitos no presente processo. Cumpra-se. BAYEUX, 16 de setembro de 2025. Juiz de Direito19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux DÚVIDA (100) 0800979-39.2025.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id 117300932 que atesta acerca da não intimação do demandado MARCOS FELIX BARBOSA e a petição de sua advogada habilitando-se nos autos em ID 123144967, determino o seguinte: Defiro o pedido formulado pela parte autora para que todas as intimações e publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, também, em nome da patrona a KATHLEEN KLEY BEZERRA AMÂNCIO, inscrita nos quadros da OAB/PB sob o nº 29.694, sob pena de nulidade. Anote-se no sistema. Outrossim, considerando a ausência de intimação anteriormente apontada (ID 117300932), bem como em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 9º do CPC), concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre seus direitos no presente processo. Cumpra-se. BAYEUX, 16 de setembro de 2025. Juiz de Direito19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux DÚVIDA (100) 0800979-39.2025.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id 117300932 que atesta acerca da não intimação do demandado MARCOS FELIX BARBOSA e a petição de sua advogada habilitando-se nos autos em ID 123144967, determino o seguinte: Defiro o pedido formulado pela parte autora para que todas as intimações e publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, também, em nome da patrona a KATHLEEN KLEY BEZERRA AMÂNCIO, inscrita nos quadros da OAB/PB sob o nº 29.694, sob pena de nulidade. Anote-se no sistema. Outrossim, considerando a ausência de intimação anteriormente apontada (ID 117300932), bem como em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 9º do CPC), concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre seus direitos no presente processo. Cumpra-se. BAYEUX, 16 de setembro de 2025. Juiz de Direito19/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 17:31
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 10:32
Conclusos para despacho11/09/2025, 15:52
Juntada de Certidão11/09/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/09/2025, 12:58
Proferido despacho de mero expediente01/09/2025, 23:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato28/08/2025, 16:47
Conclusos para julgamento25/08/2025, 17:12
Juntada de Petição de resposta18/08/2025, 15:57
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 15:35
Juntada de Petição de diligência30/07/2025, 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/07/2025, 11:33
Juntada de Petição de certidão29/07/2025, 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/07/2025, 12:15
Expedição de Mandado.28/07/2025, 21:22
Expedição de Mandado.28/07/2025, 21:22
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 21:21
Proferido despacho de mero expediente29/05/2025, 22:51
Conclusos para despacho23/05/2025, 09:44
Juntada de Petição de manifestação09/05/2025, 16:54
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/03/2025, 17:56
Outras Decisões10/03/2025, 11:15
Conclusos para despacho07/03/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/03/2025, 22:17
Distribuído por sorteio06/03/2025, 22:17