Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801451-25.2014.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (Id. 102238736), na qual a autarquia previdenciária sustenta a necessidade de abatimento, dos valores em execução, das parcelas percebidas pela parte exequente a título de benefícios inacumuláveis, no período correspondente à condenação. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao INSS. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a cumulação de benefícios previdenciários, o que implica que, no cumprimento de sentença, os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável devem ser compensados, mês a mês, com aqueles deferidos judicialmente. Trata-se, portanto, de providência de caráter imperativo legal, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado e de afronta à legalidade. Nesse sentido, citamos: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PAGAMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O c. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, o atendimento ao art. 124 da Lei 8.213/91 se faz pela compensação dos valores de benefício inacumulável recebidos pelo segurado nos meses em que devido o pagamento da aposentadoria concedida no título judicial." (TRF-3 - AI: 50038869120234030000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, j. 22/02/2024, DJe 27/02/2024). Diante disso, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para determinar que sejam abatidos, mês a mês, os valores percebidos pela parte exequente a título de benefícios inacumuláveis, no período correspondente ao objeto da condenação, observada a limitação ao valor do benefício concedido em juízo, vedada a apuração de saldo negativo em desfavor do segurado, considerando correto os cálculos apresentados pelo INSS em sua impugnação. Intimem-se. SANTA RITA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito