Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INVENTÁRIO (39) 0802062-55.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL A petição inicial não preenche todos os requisitos legais, uma vez que ausente(s) informações acerca dos bens a serem inventariados ou arrolados, certidão negativa de existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec, o valor correto da causa, o(s) documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, qual(is) seja(m), a(s) certidão(ões) do(s) registro(s) do(s) imóvel(is) cujo inventário é pretendido, o que pode ser obtido pela parte junto ao cartório extrajudicial. As referidas certidões, a serem expedidas pelo CRI, são documentos necessários para identificar/precisar a situação dos bens, evitando com isso qualquer decisão incompatível com a realidade fática e jurídica relativa aos imóveis. Destarte, intime-se o(a) autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o(s) documento(s) acima referido(s), sob pena de extinção do feito. DA COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes autoras, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. Sobre o assunto, já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 86.357/MS (2011/0287191-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015). Ademais, requer a gratuidade, sem sequer informar o valor correto da causa que em processo de inventário corresponde ao valor total dos bens e direitos que serão transmitidos aos herdeiros. No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os possíveis valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa das declarações firmadas, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem os seus próprios prejuízos ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, também em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: comprovantes de rendas mensais, e de eventuais cônjuges; cópias dos extratos bancários de contas de titularidades, e de eventuais cônjuges, dos últimos três meses; cópias dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses; cópias das últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e despesas que justifiquem a sua concessão. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC. As partes poderão, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intimem-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Belém/PB, 12 de agosto de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO