Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SOUTO DOS SANTOS
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Por outro lado, afasto o pedido de indenização por danos morais. Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802111-92.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA JOSÉ SOUTO DOS SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO). Segundo a inicial, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, referentes a uma operação junto ao demandado, que afirma não ter autorizado. Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Devidamente citado, o requerido deixou de ofertar contestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado, nos termos do disposto no art. 355, inciso II do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o requerido é revel, porquanto não ofertou contestação. Logo, devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial é relativa. É preciso que tais fatos sejam verossímeis, que possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Em síntese, só serão considerados verdadeiros os fatos que não contrariarem a convicção do magistrado.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca. Entendo que, em razão da naterureza associativa a parte requerida, que não possui intuito lucrativo, a presente demanda não se amolda as relações consumeristas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo haver, nesse caso, a aplicação "pura" do Código Civil. Pois bem. A parte autora alega, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de serviços fornecidos pela requerida, os quais desconhece. Certo que não houve a juntada de contrato algum a demonstrar tivesse a parte autora contraído o débito em questão. Cumpria à requerida demonstrar a existência e regularidade do débito, o que não ocorreu, de modo que o aludido débito deve ser tido por inexistente. E ainda que houvesse fraude contratual praticada por terceiro, não se pode imputar à parte autora os riscos da atividade econômica da requerida, é dizer, se as empresas se propõem a realizar contratos sem as cautelas necessárias, tem de responder pelos riscos inerentes a tal modalidade; ainda que não haja culpa de sua parte, não há exclusão da responsabilidade, porquanto objetiva, na modalidade risco da atividade (art. 927, parágrafo único do CC). A situação evidenciada nos autos revela prática recorrente de algumas associações e sindicatos que obtêm dados pessoais de aposentados e realizam descontos não autorizados em seus benefícios previdenciários. Tal conduta é especialmente grave por atingir pessoas idosas, que constituem público vulnerável e especialmente protegido pelo ordenamento jurídico, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Quanto ao pedido de repetição de indébito, em razão da não incidência da relação consumerista, determino a restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme parâmetros legais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, na forma simples, com juros de mora correspondente a taxa legal (Selic) desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada efetivo desembolso. Por outro lado, afasto o pedido de indenização por danos morais. Em razão do declínio mínimo do demandado, já que houve o afastamento da pretensão de reparação por danos morais, serão carreados pelo autor as custas processuais e honorários advocatícios, esse que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SOUTO DOS SANTOS
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Por outro lado, afasto o pedido de indenização por danos morais. Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802111-92.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA JOSÉ SOUTO DOS SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO). Segundo a inicial, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, referentes a uma operação junto ao demandado, que afirma não ter autorizado. Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Devidamente citado, o requerido deixou de ofertar contestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado, nos termos do disposto no art. 355, inciso II do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o requerido é revel, porquanto não ofertou contestação. Logo, devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial é relativa. É preciso que tais fatos sejam verossímeis, que possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Em síntese, só serão considerados verdadeiros os fatos que não contrariarem a convicção do magistrado.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca. Entendo que, em razão da naterureza associativa a parte requerida, que não possui intuito lucrativo, a presente demanda não se amolda as relações consumeristas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo haver, nesse caso, a aplicação "pura" do Código Civil. Pois bem. A parte autora alega, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de serviços fornecidos pela requerida, os quais desconhece. Certo que não houve a juntada de contrato algum a demonstrar tivesse a parte autora contraído o débito em questão. Cumpria à requerida demonstrar a existência e regularidade do débito, o que não ocorreu, de modo que o aludido débito deve ser tido por inexistente. E ainda que houvesse fraude contratual praticada por terceiro, não se pode imputar à parte autora os riscos da atividade econômica da requerida, é dizer, se as empresas se propõem a realizar contratos sem as cautelas necessárias, tem de responder pelos riscos inerentes a tal modalidade; ainda que não haja culpa de sua parte, não há exclusão da responsabilidade, porquanto objetiva, na modalidade risco da atividade (art. 927, parágrafo único do CC). A situação evidenciada nos autos revela prática recorrente de algumas associações e sindicatos que obtêm dados pessoais de aposentados e realizam descontos não autorizados em seus benefícios previdenciários. Tal conduta é especialmente grave por atingir pessoas idosas, que constituem público vulnerável e especialmente protegido pelo ordenamento jurídico, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Quanto ao pedido de repetição de indébito, em razão da não incidência da relação consumerista, determino a restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme parâmetros legais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, na forma simples, com juros de mora correspondente a taxa legal (Selic) desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada efetivo desembolso. Por outro lado, afasto o pedido de indenização por danos morais. Em razão do declínio mínimo do demandado, já que houve o afastamento da pretensão de reparação por danos morais, serão carreados pelo autor as custas processuais e honorários advocatícios, esse que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito