Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HONORATO & ARAUJO LTDA - EPPREPRESENTANTE: JOSE HONORATO DE ARAUJO
EXECUTADO: GENIVAL DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por HONORATO & ARAÚJO LTDA e JOSÉ HONORATO DE ARAÚJO em face de GENIVAL DIAS DE OLIVEIRA, tendo os autores requerido, no curso do feito, a desistência da ação antes da apresentação de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação da desistência da ação quando ainda não apresentada contestação, independentemente da anuência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a anuência do réu apenas é necessária após a apresentação de contestação. No caso concreto, como não houve apresentação de contestação, inexiste óbice legal à homologação do pedido de desistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação pode ser homologada independentemente da anuência do réu quando ainda não apresentada contestação. A extinção do processo, nesse caso, deve observar o disposto no art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1809479/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02.04.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802599-62.2020.8.15.0751 [Correção Monetária]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO HONORATO & ARAÚJO LTDA e JOSÉ HONORATO DE ARAÚJO ajuizaram a presente ação em face de GENIVAL DIAS DE OLIVEIRA. No curso do feito, os autores peticionaram requerendo a desistência da ação (Id 123006013). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a anuência da parte ré somente se faz necessária quando já apresentada a contestação, o que não ocorreu no caso em exame (STJ, AgInt no REsp 1809479/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/04/2019). Assim, não havendo óbice legal, deve ser homologada a desistência manifestada pelos demandantes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado por HONORATO & ARAÚJO LTDA e JOSÉ HONORATO DE ARAÚJO e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, diante da fase em que se encontra o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. Bruno Cesar Azevedo Isidro Juiz de Direito em substituição