Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
EXECUTADOS: CAIO ABNER BRITO NUNES, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INTIMAÇÃO PARA O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290, DO C.P.C. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805111-69.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de CAIO ABNER BRITO NUNES, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos. Decisão determinando a intimação da parte exequente para o necessário recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID: 120222202). Intimado, o exequente não se manifestou nos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, o exequente, conforme se observa pelo caderno processual, não se manifestou nos presentes autos. Registre que inexiste notícia de Agravo de Instrumento nos autos. A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C.: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O não pagamento das custas necessárias ao processamento do feito implica no cancelamento da distribuição quando, apesar de intimada para tanto, a parte autora se mantém inerte quanto ao cumprimento de tal diligência, conforme se infere do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido a apresentação da contestação pela parte contrária no juízo que se iniciou a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 57083074420228090024, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. Não tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas no prazo concedido pelo Juízo a quo, impõe-se, à luz do art. 290, promover-se efetivamente ao cancelamento da distribuição. 2. Indevida a condenação da parte autora ao pagamento em custas processuais quando ocorrer o cancelamento da distribuição por falta do recolhimento das custas iniciais. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF 07111321120238070010 1881197, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024). Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos, ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, por via de consequência, EXTINGO-O SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE com a devida baixa. Sem custas processuais e honorários ante o cancelamento da distribuição do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 18 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito